Processo nº 80096890220238050004

Número do Processo: 8009689-02.2023.8.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009689-02.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: FABIO NEVES DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014, proposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FABIO NEVES DOS SANTOS.  Em Decisão de ID 422257903, este Juízo concedeu a liminar pretendida pela autora.  Em Certidão de ID 447152602, o Oficial de Justiça informou que deixou de citar e realizar a BUSCA E APREENSÃO, pois não localizou o veículo nem o requerido no referido endereço.  Em Petição de ID 459372162, a parte autora requereu a juntada da guia de custas referente a pesquisa do endereço do requerido nos sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), bem como requereu bloqueio de circulação no sistema RENAJUD do veículo.  Vieram os autos conclusos. Decido.  A inserção, no Sistema Renajud, da restrição judicial sobre veículo em alienação fiduciária, cuja busca e apreensão foi deferida em ação própria, tem respaldo nos §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69. Essa medida que visa a conferir efetividade à decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, viabilizando a tentativa de localizá-lo para que seja dado prosseguimento ao processo nos termos da legislação especial.  Nesse sentido:  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009248-04.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: LIZIANE BONFIM DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RISCO CONCRETO DE INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL A SER PROLATADO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. RECURSO CORRETAMENTE MANEJADO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. BEM NÃO LOCALIZADO. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 3º, § 9 DO DEC. LEI 911/69. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD. DEFERIMENTO. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A decisão atacada versa sobre tutela provisória concedida em busca e apreensão de veículo, se inserindo, assim, na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do CPC. Ademais, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, o rol taxativo do artigo 1.015, do CPC admite mitigação, diante do risco concreto de inutilidade do pronunciamento jurisdicional a ser prolatado somente quando da interposição da Apelação ou apresentação das respectivas contrarrazões. Nesse contexto, vislumbra-se relevância nos fundamentos invocados pelo agravante, a autorizar a interposição do agravo de instrumento. 2. A medida de restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD se faz adequada, já que foi concedida a liminar de busca e apreensão, mas não se logrou localizar o bem. 3. No mesmo sentido dispõe o art. 3º, § 9 do Dec. Lei 911/69, ao determinar que o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM -, ali insira diretamente a restrição judicial, retirando-a após a apreensão. Destarte, considerando que a inserção de restrição judicial via RENAJUD tem amparo legal e é medida que se destina a dar efetividade à determinação de busca e apreensão, não há nenhum óbice a seu deferimento. 4. Com o mesmo desiderato de dar efetividade à decisão que decretou a busca e apreensão do veículo, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, também se revela pertinente o deferimento do pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, instrumentos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº.8009248-04.2021.8.05.0000 em que é agravante BANCO RCI BRASIL S.A e agravada LIZIANE BOMFIM DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - AI: 80092480420218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)  No caso em tela, o Oficial de Justiça não realizou a busca e apreensão do veículo em razão da não localização da parte e do veículo no endereço indicado (ID 447152602), o que autoriza a inclusão da restrição de circulação do veículo por meio do RENAJUD.  Diante disso, defiro o requerimento formulado pela parte autora.  Ademais, é ônus da parte autora informar o correto endereço do réu para fins de citação, ressaltando-se, ainda, que a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário não deve ser imposta quando não esgotadas as diligências extrajudiciais, pelo interessado, para localização do endereço.  Veja-se, a propósito, os seguintes julgados:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA PARA A OBTENÇÃO DE ENDEREÇO. ÔNUS DO CREDOR. CONTUDO, PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO AUTORIZADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50181498120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018149-81.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 25/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUÍZO. FERRAMENTA SUBSIDIÁRIA. ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados visando à localização do endereço para citação da parte agravada 2. Conquanto seja admitida a pesquisa judicial de endereços da parte adversa, sobretudo diante do princípio da cooperação, tal medida deve ser aplicada com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3. No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (além do indicado na inicial), não tendo a agravante demonstrado o esgotamento das medidas regulares e a impossibilidade de obtenção do endereço da parte por outro meio. Portanto, deve ser mantido o indeferimento de pesquisa aos sistemas informatizados, sob pena de subverter o ônus que é inerente da parte autora. Artigos 319, inciso II e 240, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07095203920218070000 DF 0709520-39.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Desta forma, indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas judiciais disponíveis.  Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção, bem como para comprovar o pagamento do DAJ referente à utilização do RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta determinação. Após comprovado o pagamento do DAJ, proceda a inclusão da restrição por meio do RENAJUD.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente