M. C. R. D. S. x T. A. D. B.

Número do Processo: 8010586-56.2022.8.05.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Citação
    Órgão: 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 8010586-56.2022.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Família] AUTOR:E. D. S. D. e outros RÉU: F. G. D. S.  SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por E. D. S. D. GONÇALVES, por si e representando a menor ANA BEATRIZ DOS SANTOS DANTAS GONÇALVES, ambas representados por advogada regularmente constituída, em face de FRANK GONÇALVES DOS SANTOS. Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 08 de janeiro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que, da constância do casamento, adveio uma filha menor e que não existem bens a partilhar. Requer, liminarmente, o divórcio, bem como a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente. Ao final, pugna, pela conversão da medida liminar em definitiva, a fixação da guarda unilateral da menor e a delimitação do direito de convivência. Juntou documentos.  Na decisão de ID nº 196189913, foram fixados os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, e, em caso de posterior vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Na mesma oportunidade, foi indeferido o divórcio liminar.  Designada audiência de conciliação/mediação, esta não obteve êxito, haja vista a ausência do Requerido (ID 217748401). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 410972066), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia, no que tange à fixação dos alimentos, sustenta que não tem condições de arcar com o valor pleiteado pela parte autora na exordial, uma vez que possui mais 2 filhos menores para sustentar e que aufere mensalmente, como autônomo, uma renda média entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Dessa forma, requer a revisão do percentual arbitrado em sede de alimentos provisórios, reduzindo o valor para R$ 350,00 e mantendo-o em definitivo.  No que diz respeito à guarda e a regulamentação de convivência, não se manifestou. Também não houve manifestação em relação ao divórcio. Foi apresentada réplica, na qual a parte autora refutou a tese do contestante (ID 412423135). Em decisão de saneamento (ID n° 418758364), este Juízo entendeu pela não designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista encontrar-se o feito apto para julgamento, tendo encaminhado os autos ao Ministério Público para parecer final. Na mesma oportunidade, entendeu pelo deferimento do divórcio liminar e pela revisão dos alimentos provisórios, fixando o valor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e, em caso de posterior vínculo empregatício, 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no seu judicioso parecer de ID nº 424826544, opinou pela decretação do divórcio, pela fixação da guarda unilateral em favor da Requerente, regulamentação de visitas do requeridos e a fixação dos alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente ou de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante quando este estiver formalmente empregado.  Relatados, decido.   Considerando que não há mais provas a serem produzidas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.    I - DO DIVÓRCIO   Já foi decretado, conforme decisão de ID n° 418758364.   II - DA GUARDA DA FILHA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR No que tange à guarda da filha menor, verifico que a genitora requereu a guarda unilateral em seu favor e que o genitor não apresentou oposição a este pedido. É sabido que, atualmente, a guarda compartilhada é considerada como a regra no direito brasileiro, contudo, nos termos do artigo 1.584, incisos I e II do Código Civil, a guarda poderá ser também unilateral, devendo ser analisado, no caso concreto, respectivamente, o consenso das partes e a necessidade específica da cada filho. Na hipótese dos autos, a guarda fática da filha menor já vem sido exercida pela genitora, sem qualquer manifestação contrária do genitor. Desse a fim de se resguardar o melhor interesse da criança, a guarda deve ser instituída unilateral em favor da genitora. Quanto ao direito de convivência da parte Ré, este será exercido, conforme a praxe deste juízo, podendo ser modificado faticamente em razão das questões relativas ao trabalho do genitor, devendo, contudo, ser observado o período escolar da infante, a fim de que não prejudique o desenvolvimento destes. Assim, quando o genitor estiver na Comarca de Camaçari (BA): a) Terá a filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno; b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituído(a) até as 17 horas do domingo; c) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno; d) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, bem como ficará com o respectivo genitor no dia do aniversário deste.  e) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor. f) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; g) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.    III - DOS ALIMENTOS DA  FILHA   É cediço que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art. 1.694 e 1.634 do Código Civil). Na hipótese dos autos, presentes os pressupostos do surgimento da obrigação alimentar, quais sejam, a necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do alimentante, emerge uma outra questão não menos importante: a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do(a) alimentando(a) e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência constante no § 1º do art. 1.694 do CC/2002. Assim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra "dos Alimentos", 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida. In casu, a filha é menor e necessita da verba alimentar para se manter. Do outro lado, a capacidade financeira do Réu não resta absolutamente comprovada, uma vez que não foram acostadas aos autos provas documentais acerca da sua capacidade.  Mesmo intimado, na decisão de ID 418758364, para juntar aos autos documentos que comprovem sua real condição econômica, quedou-se silente, não disponibilizando qualquer meio de comprovar sua capacidade contributiva.  Contudo, a parte autora também não apresentou justificativa com aptidão de embasar os valores pleiteados na Inicial, tampouco documentos que comprovem que o alimentante recebe valores elevados advindos de sua atividade empresarial.   Embora reconheça a obrigação alimentar por parte do Requerido, contraída em razão da paternidade e, de outro lado, a necessidade da Demandante, tenho por exorbitante o valor do pedido, que não deve comprometer a subsistência do próprio alimentante, o qual também arcar com a subsistência de mais outros dois filhos, circunstância que não pode ser ignorada quando da fixação do valor da pensão.    IV - DA CONCLUSÃO   Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar dos alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.  Na hipótese de posterior vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.  Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.  Saliente-se, por fim, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse da menor. Fixo a guarda unilateral em favor da genitora, devendo o direito de convivência do genitor, ser realizada na forma descrita na fundamentação supra.  Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, as custas e demais despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte Autora e 50% para a parte Ré, porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Condeno a parte Ré e a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.     Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.    Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito