Darinne Moura De Jesus x Rodrigo Santos De Jesus
Número do Processo:
8011633-48.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8011633-48.2023.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: DARINNE MOURA DE JESUS ACIONADO(s): REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DE JESUS SENTENÇA 1 - DARINNE MOURA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS em face de RODRIGO SANTOS DE JESUS, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id. 358623880. 1.1-Afirmou que se casou com a parte Demandada em 10/12/2021, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia o casal se encontra separado, sem interesse de retornarem à vida comum. 1.2-Da união adveio prole, a saber, RAYQUE ALEXANDRE MOURA DE JESUS. 1.3-Em Decisão de id.369568615, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. 1.4-Em audiência conciliatória, as partes entabularam acordo de alimentos, divórcio, guarda e convivência paterna, na forma descrita em termo de id.397072366 e o feito seguiu em relação à partilha de bens. 1.5-Em seguida, o Ministério Público em parecer de id.452944367, opinou pela homologação do acordo. 1.6-Posteriormente, a parte autora em petição de id.461303993, requereu a desistência dos pedidos relacionados à partilha de bens e a homologação do acordo firmado em audiência. 1.7-Intimado a se manifestar, o requerido em petição de id.487194118, concordou com a desistência dos referidos pedidos e pugnou pela homologação do acordo entabulado no curso da demanda. 2 - É O RELATÓRIO. DECIDO. 3 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77). 3.1 - O § 6º do art. 226 Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. 3.2 - Por sua vez, os interesses da menor foram objeto de acordo entre as partes, regulando-se a guarda, visitas e alimentos, contando com o parecer favorável do Ministério Público. 4 - Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes às sob o id. 397072366 e, com exame de mérito (art. 487, I e III, 'b' do CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de DARINNE MOURA DE JESUS e RODRIGO SANTOS DE JESUS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. 5- Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e ss, face a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante e que ora defiro em favor da parte demandada. Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. 6- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6.1 - Ciência ao Ministério Público. 7- Considerando o trânsito em julgado, ante a renúncia do prazo recursal: 7.1 - Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pirajá da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula nº 012757 01 55 2021 2 00103 158 0035921 28 (art. 32, da Lei 6515/77). 7.2- Caso informado ocupação do réu e caso a parte alimentanda deseje, serve uma via do presente despacho como OFÍCIO ao empregador, para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos e o seu respectivo depósito na conta informada. Destaco ser desnecessária a expedição de novo ofício pela Secretaria desta vara, servindo o presente como ofício, que deverá ser entregue diretamente pela parte Interessada ao Empregador. 8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9 - Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia digitalmente assinada desta sentença servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 10 - Arquivem-se com as anotações, cautelas e baixa devidas. Salvador(BA), 9 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar.