Gabriela Pequeno Alves De Oliveira E Silva x Alexandre Fidalgo e outros

Número do Processo: 8011767-28.2023.8.05.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011767-28.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ALDEMIR ARCANJO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB:PR94549), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939)   DECISÃO   Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados após a audiência de conciliação, inclusive eventual sentença proferida, em razão do vício apontado no julgamento da Apelação Cível nº 8013049-04.2023.8.05.0146, no qual restou reconhecida a inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Conforme assentado no referido acórdão, a repactuação de dívidas nos casos de superendividamento do consumidor exige a observância do rito próprio, que contempla a tentativa de conciliação e, em caso de insucesso, a apresentação de plano compulsório de pagamento, com possibilidade de nomeação de administrador judicial, tudo nos termos do art. 104-B do CDC. Diante disso, DETERMINO: 1) A nulidade de todos os atos processuais praticados após a realização da audiência de conciliação, inclusive sentença eventualmente proferida; 2) O retorno dos autos à fase posterior à audiência de conciliação, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-C do CDC; 3) A intimação dos demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias,  manifestarem suas razões quanto à não aceitação do plano de pagamento apresentado pela parte autora, conforme previsto no art. 104-B, § 2º, do CDC, especificando de forma fundamentada os motivos da recusa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 05 de junho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito