Processo nº 80123884020198110003

Número do Processo: 8012388-40.2019.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 8012388-40.2019.8.11.0003. EXEQUENTE: JOSE DIVINO MENDES DE JESUS, ELAINE OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Cuida-se, inicialmente, de pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso (ID. 196148817), por meio do qual requer a suspensão do pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas nos autos, sob a alegação de que seria necessária a retificação dos cálculos em nome dos herdeiros do exequente falecido JOSE DIVINO MENDES DE JESUS para viabilizar o devido cadastramento no sistema FIPLAN-GCI e, consequentemente, o pagamento dos valores devidos. Na sequência, em manifestação de ID. 196540305, a patrona dos exequentes requereu a reserva contratual de honorários advocatícios, aduzindo que atuou de forma contínua e diligente durante toda a tramitação processual e que firmou contrato de honorários com ambos os exequentes ELAINE OLIVEIRA BORGES e JOSE DIVINO MENDES DE JESUS (representado por seu espólio), estipulando percentual de 40% sobre o montante da indenização. Sustenta, ainda, que a penhora no rosto dos autos incide apenas sobre a fração ideal pertencente ao espólio do falecido, permanecendo livre a parte da Sra. Elaine, razão pela qual requer a reserva do percentual contratual em ambas as frações. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, entendo que pedido de suspensão formulado pelo Estado de Mato Grosso (ID. 196148817) não merece acolhimento, uma vez que conforme se extrai da certidão de ID. 183790562, o prazo constitucional de 60 (sessenta) dias para pagamento das RPVs transcorreu sem que tenha havido depósito por parte da Fazenda Pública, mesmo após a devida intimação. Ademais, conforme já deliberado nos autos (ID. 193303677), houve a penhora no rosto dos autos sobre a totalidade do valor pertencente ao exequente falecido JOSE DIVINO MENDES DE JESUS, medida esta destinada à satisfação de dívida contra ele executada no processo n° 1026013-61.2022.8.11.0003 em trâmite neste Juizado Especial, não havendo saldo disponível a ser rateado entre herdeiros. Nesse contexto, não há respaldo jurídico para acolher o pedido de suspensão com fundamento na necessidade de retificação do cálculo para nova ordem de pagamento, já que não há qualquer prejuízo ao erário na manutenção dos valores devidos conforme cálculos já homologados. Por outro lado, quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado em ID. 196540305, verifica-se que a causídica comprovou contrato de honorários apenas com a exequente ELAINE OLIVEIRA BORGES, inexistindo nos autos documento que comprove a avença com o exequente JOSE DIVINO MENDES DE JESUS. Desta forma, o pedido de reserva de honorários merece parcial acolhimento, somente no que atine à cota-parte da exequente ELAINE OLIVEIRA BORGES, diante da ausência de comprovação contratual com a parte exequente JOSE DIVINO MENDES DE JESUS. Ante ao exposto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo Estado de Mato Grosso em ID. 196148817; DEFIRO parcialmente o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado em ID. 196540305, DETERMINANDO a reserva de 40% exclusivamente sobre a fração pertencente à exequente ELAINE OLIVEIRA BORGES. Dando prosseguimento ao feito, devidamente intimada para pagamento da RPV conforme determinado pelo Provimento nº. 20/2020 em seus artigos 6º e 7º o Executado manteve-se inerte. Assim, diante da inércia da parte executada, ressalto que, nos termos do art. 8º do mencionado provimento, não ocorrendo o pagamento da RPV de forma espontânea após a intimação prevista no art. 7º, deverá ser determinado o sequestro imediato dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Dessa forma, DETERMINO o bloqueio do valor exequendo via Sistema SISBAJUD. Caso frutífero o bloqueio: 1. Efetivado o bloqueio, PROCEDA-SE a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção. Caso infrutífero o bloqueio: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito. 2. Caso decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a exequente pessoalmente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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