Andre Lima Dos Santos e outros x Adriana Sousa Lima Dos Santos

Número do Processo: 8013257-35.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui,  s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br       Processo nº: 8013257-35.2023.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: ANDRE LIMA DOS SANTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: ADRIANA SOUSA LIMA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE LIMA DOS SANTOS em face de ADRIANA SOUSA LIMA DOS SANTOS pelas razões constantes na petição inicial de ID. 359557767. Com a inicial foram colacionados documentos. Citado, a parte ré apresentou contestação em que preliminarmente, indica a incompetência do Juízo, tendo em vista a sua condição de alimentado. Manifestação da parte autora sob o ID. 432827781. O Ministério Público se manifestou sob o ID. 492418240. Eis o breve relato do necessário. Decido.   2 - Nos termos do inciso II do art. 53 do CPC "É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos".   2.1 - A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a mesma lógica se aplica as ações revisionais e exoneratórias, mesmo no caso de alimentandos que já atingiram a maioridade. Neste Sentido:   A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação exoneratória de alimentos ajuizada pelo alimentante em juízo diverso do local de domicílio do alimentando. O art. 53, II, do NCPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade de sua situação. A jurisprudência dessa Corte Superior há muito se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC e o art. 147, I, do ECA, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade pela alimentanda, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (STJ - CC: 154930 AM 2017/0262860-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/12/2017)   3 - Por sua vez, a situação se vincula ao quanto indicado no inciso II do art. 147 do ECA, norma de competência absoluta: 147 - A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.   3.1 - Assim, quando a causa versar sobre situações que envolvam criança ou adolescente, o processamento da demanda deve ser efetivado no foro em que reside o detentor da guarda do menor, assegurando-lhe os seus interesses, uma vez que mantém a criança no seu meio de convívio, facilitando a produção de provas, o denominado princípio do Juízo Imediato, segundo o qual prefere-se que o juízo do foro mais próximo da criança e do adolescente conduza o processo que lhe diga respeito. 3.2 - O princípio do Juízo Imediato, muito embora diga respeito a competência territorial, ostenta natureza de competência absoluta, consolidando-se como norma cogente, que não admite prorrogação, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado, ou após provocação da parte por meio de preliminar em contestação, ou mesmo por simples petição, a qualquer momento. Nesse sentido, o entendimento do STJ e de outros tribunais brasileiros:   PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda- ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. (...). (STJ; CC 111.130; Proc. 2010/0050164-8; SC; Segunda Seção; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 08/09/2010; DJE 01/02/2011).    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício; II - No caso dos autos, a suscitante logrou êxito em demonstrar que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a guarda e responsabilidade de seu filho à ela fora concedida. Por meio de ocorrência policial, dando conta do descumprimento pelo genitor de seu direito de visita, bem como da documentação expedida pela instituição de ensino, que atesta a transferência do menor, sem a necessária anuência da titular da guarda, a suscitante comprovou, de forma inequívoca, ser espúria a detenção do menor exercida pelo genitor; III - Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo do domicílio daquele que detém legalmente a guarda da criança, anulando todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente.(STJ - CC: 105962 DF 2009/0115848-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2010) 3.3 - Assim, considerando que o alimentado tem endereço na cidade de Goiânia/GO, vinculada a Comarca de Goiânia, não há razões para o presente feito continuar sendo processado perante este Juízo.   4 - Posto isso, com fulcro dispositivos legais acima invocados e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A INCOMPETENCIA DO JUÍZO, para processar e julgar o feito, nos termos propostos, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos a uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia/GO, após baixa e anotações devidas.   5 - Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Autora, por seu Advogado e o Ministério Público.   6 - Por fim, considerando que o recurso cabível em face do presente decisum, não possui efeito suspensivo previsto em lei, logo após as intimações devidas e independentemente de interposição de meio de impugnação, e após as anotações de estilo, remetam-se estes autos, conforme supradeterminado.   7 - Demais expedientes necessários. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de maio de 2025.  (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS  Juíza de Direito
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