Processo nº 80132681520248050103
Número do Processo:
8013268-15.2024.8.05.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8013268-15.2024.8.05.0103 REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA ARAGAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, proposta por Rosangela Pereira Aragão em face do Município de Ilhéus, na qual a parte autora alega ser servidora público estatutário desde 27/03/2017, ocupando o cargo de Merendeira. Sustenta possuir direito à licença-prêmio prevista no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015, que nunca foi concedida nem usufruída, tendo o autor protocolado pedido administrativo em 2024, sem resposta. A parte requerida apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público em atividade, quando comprovada a inércia da Administração em oportunizar a sua fruição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-prêmio é vantagem estatutária assegurada pela Lei Municipal nº 3.760/2015, a qual, em seu art. 125, dispõe, ipsis litteris: "O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho." Portanto, trata-se de direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do cumprimento dos requisitos legais. A Administração, uma vez configurado o preenchimento das condições previstas, não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de ato vinculado, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDASS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. 1. É evidente que se o servidor público preencher as condições estabelecidas em lei, para a concessão da licença especial, seu direito nasce a partir do momento em que satisfez tais condições . 2. A Administração tem discricionarie-dade quanto ao deferimento da fruição da licença especial, conquanto a tenha planejado em um prazo razoável. 3. Direito do impetrante à licença especial, ressalvando a estipulação do momento de seu gozo e fruição pela Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade . Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário." (TJ-PR - REEX: 3937500 PR 0393750-0, Relator.: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7450) No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, vínculo funcional estável desde 2017, sem interrupções e sem penalidades disciplinares. A ficha financeira constante do processo atesta que exerce função permanente e cumpre carga horária regular. Ademais, apresentou protocolo administrativo datado de 03/12/2024, por meio do qual formalizou pedido de gozo da licença-prêmio, sem que houvesse resposta da municipalidade. Tal omissão caracteriza comportamento omissivo da Administração, que frustrou a fruição do direito estatutário. A consequência jurídica da inércia estatal, nesse caso, é o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos análogos, a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, mesmo sem o implemento de aposentadoria, desde que haja demonstração de que o servidor não teve a oportunidade de gozar o benefício por culpa da Administração, sendo, inclusive, desnecessário o requerimento administrativo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a licença-prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública, observemos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO . CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA . IMPOSIÇÃO. I A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa . III Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ademais, negar a reparação pleiteada implicaria em afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ora, ao não conceder o afastamento remunerado a que a servidora fazia jus, a Administração se beneficiou da sua força de trabalho durante o período que deveria ter sido dedicado à licença, apropriando-se, indevidamente, do tempo de serviço que deveria ter sido compensado. A indenização, nesse cenário, não se reveste de caráter sancionatório, mas sim compensatório, a fim de restaurar o equilíbrio rompido pela conduta omissiva do ente público. Por todo o exposto, constata-se que a ausência de fruição da licença-prêmio, aliada à omissão administrativa, à existência de direito subjetivo devidamente adquirido e à comprovação documental do pedido não atendido, impõem o reconhecimento da obrigação indenizatória, nos termos pretendidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Rosangela Pereira Aragão em face do Município de Ilhéus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, cujo valor deverá ser apurado com base na remuneração integral do autor, considerada a média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à propositura da ação, conforme fichas financeiras constantes dos autos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8013268-15.2024.8.05.0103 REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA ARAGAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a tempestividade da Contestação de ID. 491978894, Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. ILHEUS, 1 de abril de 2025 Ilo Sérgio Rocha Gomes Escrevente Técnico