Inacia Maria Santos Ferreira Da Silva x Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico
Número do Processo:
8013589-65.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8013589-65.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA SANTOS FERREIRA DA SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Do exame dos autos observo que a demanda trata de conflito entre a parte autora e a associação da qual alega não fazer parte. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente a generalidade das associações, entre as quais se incluem aquelas voltadas aos aposentados, tem por objeto social a prestação dos mais diversos serviços aos seus associados. Considerando tal fato, há relação de consumo entre a entidade e seus beneficiários, destinatários finais do serviço. Este o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça da Bahia: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS AOS SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA no âmbito de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito" proposta contra associação sem fins lucrativos. O Juízo da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência, alegando inexistência de relação consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a natureza da relação jurídica subjacente e, consequentemente, a competência para processar e julgar a demanda: (i) saber se a associação requerida se enquadra no conceito de fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a demanda deve ser processada na vara especializada em relações de consumo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a natureza sem fins lucrativos de uma associação não impede o reconhecimento de uma relação de consumo, caso haja fornecimento de produtos ou serviços aos associados mediante contraprestação. 4. No caso concreto, a associação requerida disponibiliza serviços como descontos e assistência, integrando-se à cadeia de consumo. Assim, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Competência das Varas de Relações de Consumo prevista no art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia para julgar litígios decorrentes de relações consumeristas. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência julgado procedente. Reconhecida a competência do Juízo da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: "1. A natureza sem fins lucrativos de uma associação não impede o reconhecimento de relação de consumo, caso haja fornecimento de produtos ou serviços mediante contraprestação. 2. Compete às Varas de Relações de Consumo julgar litígios decorrentes de relações consumeristas, conforme legislação estadual aplicável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 8º, 178, 951 e 954; Lei nº 10.845/2007, arts. 68 e 69; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.04.2019. (TJBA, - Classe: Conflito de Competência, Número do Processo: 8072601-13.2024.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Julgado em 30.01.2025, decisão unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1 - Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I ( TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8060765-77.2023.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ADMITIDO O RECURSO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO ATRAVÉS DE DESCONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.( AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070219-47.2024.8.05.0000. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Rel. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO. Data do julgamento: 18/12/2024) Também em decisões monocráticas tem decidido o TJBA: "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 2º que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista. Ademais, há de se pontuar que, ainda que o agravado não possua finalidade lucrativa, atua oferecendo benefícios e serviços aos seus associados, seja na área de saúde, odontologia, assessoria jurídica, bem como oferta de seguros e assistências. Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação (CINAAP) agravada atua como fornecedor, independente da ação de origem discutir o desconto da própria mensalidade associativa, na forma pontuada pela MM. Juíza." ( AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068620-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator Des. Jorge Barretto. D.J.13/11/2024) "O critério determinante para caracterizar o presente litígio como uma relação de consumo é a atividade econômica habitual e profissionalmente praticada. Colhe-se, neste sentido, a doutrina de Rodrigo Xavier Leonardo: Nessas circunstâncias, os produtos e os serviços continuam sendo ofertados ao mercado para consumo. A antessala da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, segundo os artigos 2.º e 3.º do CDC, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores associados perante a associação (artigo 4º, I, CDC). [Em: LEONARDO, Rodrigo Xavier. Associações sem fins econômicos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p.206] - grifo aditado. In casu, foram descontados do benefício previdenciário da Agravante valores em nome da CAAP, tratando-se a demandante portanto, de consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC; e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037646-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator JOSEVANDO ANDRADE. D.J. 16/07/2024) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Associação. Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Aplicabilidade do CDC. Ato associativo que é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral. Art. 42, parágrafo único. Devolução em dobro. Ré que não se desincumbiu de ônus que era seu de provar a a associação da autora. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado e indenização corretamente arbitrada. Taxa SELIC não aplicável. Sentença mantida. Recurso desprovido. TRECHO DO VOTO: No mérito, entende-se aplicável, à espécie, o Código de Defesa d o Consumidor , a despeito da natureza associativa da ré. Neste caso, ela se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista à autora, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes, por força do art. 29 do CDC. [...] Tal é o caso da ré. Suas finalidades abarcam a prestação de serviços tipicamente destinados a um público geral, por isso sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se ser o ato associativo apenas pré-condição de prestação de serviços oferecidos a um público mais geral de aposentados, antes que verdadeiramente uma atividade institucional voltada a seus interesses. (TJSP, Apelação 1001045-27.2023.8.26.0451, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Claudio Godoy, Julgado em 22.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IRREGULARIDADE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. (...) (TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO 5220174-87.2018.8.09.0006, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento. Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 18ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 6 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito