Irenio Reis Dos Santos x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
8013924-84.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013924-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENIO REIS DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO (OAB:CE26515) DECISÃO Vistos, etc. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Mantenho o ato agravado pelos próprios fundamentos. Em que pese não tenha sido concedido efeito suspensivo, verifica-se que o julgamento do referido recurso é necessário para o prosseguimento regular deste feito, na medida em que versa sobre a competência do presente Juízo. Por tais razões, determino a suspensão processual, devendo o feito ficar sobrestado até o deslinde final do agravo de instrumento, nos termos do art. 313, V, a e §4º do CPC. P.I. Salvador/BA, 11 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito