Processo nº 80168956720228050274
Número do Processo:
8016895-67.2022.8.05.0274
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8016895-67.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE AUTORA: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME PARTE RÉ: INVASORES DESCONHECIDOS e outros (2) Vistos. 1.- Para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ouça a parte autora sobre a eventual ausência de interesse, considerando a existência da ação possessória de nº 0001521-22.2000.8.05.0274, nos termos do art. 557 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 17 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016895-67.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650) REU: INVASORES DESCONHECIDOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Intimada para apresentar documentos necessários à demanda (id 349375195), a parte autora se manifestou em ids 363391669, 372100526 e 385265062. Na decisão de id 388521967, foi indeferido o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor. A contestação foi juntada no id 424262716 e anexos. Em preliminar, os Réus informaram a existência da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 001521-22.2000.805.0274, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca e seria conexa com a presente demanda. Réplica no id 435534094. Intimadas para apresentar os pontos que entendem controvertidos, as partes se manifestaram conforme id's: 473006101 e 478073543. DECIDO. Examinando o processo de Reintegração de Posse, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, nota-se que esta foi ajuizada pela mesma autora contra diversos réus, incluindo o genitor do atual réu Bruno, e em relação ao mesmo bem objeto da presente ação. Nota-se ainda que, com a morte do genitor, o réu Bruno se habilitou nos autos como sucessor. Veja o disposto no art. 55 do CPC, especialmente quanto ao seu § 3º: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Referido dispositivo conferiu maior elasticidade na análise das hipóteses de reunião de processos a fim de se evitar decisões conflitantes. É o caso dos autos. Os processos envolvem o mesmo bem e o mesmo contexto fático acerca da arguição de invasão da propriedade que seria da autora. Embora uma seja possessória e a outra reivindicatória, os fatos litigiosos gravitam em torno do exercício da posse sobre o bem. Assim, existe o risco concreto de decisões conflitantes acaso os processos continuem a tramitar perante juízes distintos. Desse modo, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. Considerando que a ação de Reintegração de Posse foi ajuizada primeiramente, referido juízo é o prevento. Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos e determino a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível desta Comarca por se tratar do juízo prevento. Intimem-se. Vitória da Conquista, 23 de maio de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito