Processo nº 80177277520248050001

Número do Processo: 8017727-75.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017727-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN APELADO: CLARO S.A. e outros (2) Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA    Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., contra a decisão monocrática constante do id. 79547193, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES. A embargante externou o intento de elucidar alegada omissão no pronunciamento objurgado, sustentando que não foi devidamente analisada a preliminar de intempestividade suscitada em suas contrarrazões. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o recurso apelatório da parte autora restou flagrantemente intempestivo, posto que protocolizado em 01/11/2024, quando o prazo exaurira-se em 21/10/2024, considerando a publicação da sentença em 08/10/2024. Salienta que tal circunstância foi expressamente reconhecida na própria peça recursal da apelante, configurando manifesta preclusão temporal que impediria o conhecimento do apelo. Por derradeiro, pugna pela elucidação do vício apontado, com efeitos infringentes aos embargos, para que seja declarada a intempestividade e consequente não conhecimento do recurso de apelação da parte requerente. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A parte autora quedou-se silente, enquanto a requerida OI S.A. sustentou o caráter meramente protelatório da insurgência horizontal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. Compulsando os autos com a acuidade que o caso reclama, constato que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Deveras, a decisão objurgada não se manifestou acerca da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões da empresa CLARO S.A., configurando lacuna que merece ser colmatada. Adentrando ao mérito da questão suscitada, procedo à análise da tempestividade do recurso apelatório interposto pela parte autora, tema de inquestionável relevância para o deslinde da controvérsia. Da detida análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que a sentença, conquanto efetivamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/10/2024, considera-se publicado no dia seguinte, dia 09/10/2024, conforme se depreende da certidão acostada ao feito. Considerando que, para fins de contagem do prazo a publicação ocorreu em 09/10/2024 (quarta-feira), o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação teve início em 10/10/2024 (quinta-feira), esgotando-se irremediavelmente em 31/10/2024 (quinta-feira). Entretanto, o recurso apelatório da parte autora somente foi protocolizado em 01/11/2024 (sexta-feira), ou seja, um dia após o termo final do prazo legal, caracterizando manifesta intempestividade que obsta o conhecimento do apelo. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal que macula o recurso de apelação, impedindo sua apreciação pelo mérito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Dessarte, merece reforma a decisão monocrática deste Juízo que deu provimento ao apelo da parte autora, uma vez que o pleito formulado sequer pode ser conhecido em virtude da intempestividade do recurso. Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada e, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação interposto por LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES, NÃO CONHECER do apelo por preclusão temporal. Consequentemente, fica mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da decisão que negou provimento ao recurso da ré, integrada por esta decisão que reconheceu o caráter intempestivo do recurso da autora. Publique-se. Intime-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 04
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