Creuza Flor De Almeida Valente x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
8018303-05.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018303-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CREUZA FLOR DE ALMEIDA VALENTE Advogado(s): KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTAQUIO DE CASTRO VALENTE, devidamente qualificado, por intermédio da advogado regularmente constituído, no autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a dívida espelhada no contrato que constitui o título executivo carece de exigibilidade. Sustenta, outrossim, excesso de execução, dada a incidência de encargos de mora sobre valores vincendos e incidência da multa sobre a prestação atualizada. Refere, ainda, à necessidade de amortização da dívida, face existência de seguro prestamista cuja indenização monta em R$-50.000,00 e cujo pagamento encontra-se em discussão nos autos do processo nº 8014935-85.2023.8.05.0001. Pede o benefício da assistência judiciária gratuita. Junta documentos - ID 363469875. Deferida a gratuidade judiciária - ID 364455764. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo - ID 443603042. Intimado para manifestar-se, o embargado apresentou sua impugnação no ID 449666732. Manifestação da embargante no ID 464458086. Anunciado o julgamento antecipado da lide sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de inexigibilidade, considerando que a execução se arrima em título executivo extrajudicial, na medida em que espelha dívida líquida, certa e exigível, confessada pelo devedor, cujo adimplemento não se encontra comprovado. A alegação da existência de seguro prestamista que viria a amortizá-la repercutirá no acertamento do montante do débito, mas não nos requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza. Já a alegação do excesso se ampara, além da necessidade de amortização do valor correspondente a indenização de seguro prestamista, na cobrança de juros moratórios e multa sobre as prestações vincendas, e incidência da multa sobre o valor atualizado do débito. A necessidade de amortização do débito no montante equivalente ao da indenização securitária perseguida nos autos do processo nº 8014935-85.2023.8.05.0001 é pertinente, consoante direito já certificado em favor do embargante naquela demanda. Com efeito, naqueles autos restaram provadas a contratação de seguro prestamista e o valor da indenização devida em favor do embargado dada a materialização do risco segurado, no valor de R$-50.000,00=, conforme apólice respectiva e na forma da fundamentação lançada na ação de cobrança manejada pelo ora embargante. Tratando-se de direito certificado em ação diversa, despiciendas se fazem mais profundas considerações a respeito do tema, cabendo o acatamento destes embargos para o fim de decotar do quantum debeatur o valor da indenização em referência. Quanto à incidência dos encargos de mora, assiste razão, apenas parcialmente, ao embargante. O contrato firmado contém cláusula expressa prevendo o vencimento antecipado da dívida na hipótese de falta de pagamento de qualquer das prestações pactuadas - cláusula 5 - ID 229172722; p. 04 dos autos da execução. Trata-se de previsão que encontra agasalho na disposição contida no art. 1425, III, do Código Civil e opera seus efeitos independentemente de notificação, consoante previsão do art. 474 do mesmo diploma legal. Assim, dado o vencimento antecipado dívida e, portanto, caracterizada a mora em relação a todo o montante devido, cabível a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito em aberto. Nessa linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ART. 6º, VIII, DO CDC. MEDIDA INÓCUA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO . CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO. ART. 1 .425, III, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS EM DECORRÊNCIA DO VENCIMENTO ANTECIPADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-PR 0005572-02.2022.8.16 .0112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO, COM TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS DE CREDITO - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CREDITO, DEBITO E/OU DE BENEFÍCIOS)- EXCESSO DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO EVIDENCIADO - TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À EPOCA PELO BACEN - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, CPC - VENCIMENTO ANTECIPADO - INCIDÊNCIA - INADIMPLEMENTO - DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram no limite da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1 .061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo) O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competia à parte apelante demonstrar de forma real a inexigibilidade da dívida que embasa a execução. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto . O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, inclusive, os juros remuneratórios. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1046540-17.2022 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRESTAÇÕES MENSAIS. INADIMPLÊNCIA APÓS A SEXTA PARCELA . CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DESDE O VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL . SENTENÇA ANULADA. REMESSA OS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00130112620208160018 Maringá, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos pela exequente, ao fundamento de que "os juros moratórios somente incidem a partir da data de vencimento normal de cada parcela, o vencimento antecipado permite apenas a cobrança antecipada da dívida, não a incidência antecipada dos encargos moratórios". Insurgência . Admissibilidade. Os juros de mora devem ser computados desde a data do vencimento antecipado da dívida, que se deu em razão da inadimplência, por se tratar de hipótese de mora ex re (art. 397 do Código Civil). Existência de dispositivo contratual acerca da possibilidade de a dívida ser considerada antecipadamente vencida, independentemente de aviso, no caso de inadimplência de uma parcela . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297710-02.2023 .8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) A multa moratória, por seu turno, deve incidir sobre o valor da prestação inadimplida, monetariamente atualizada, na medida em que a correção monetária não representa um plus, um acréscimo, ao débito original, mas a mera recomposição do poder de compra da moeda. Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição do valor da moeda" (AgInt no AREsp 1.990.891/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.907/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) É de ser afastada, todavia, a incidência da multa de mora sobre os juros moratórios, como fez o exequente nos cálculos que instruem a execução, incorrendo em flagrante bis in idem. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Julgamento de improcedência do pedido - Insurgência das embargantes que prospera em parte - Multa moratória de 10%. Possibilidade. Contrato não sujeito à limitação do CDC - Incidência da multa contratual sobre os juros de mora implica em bis in idem. Encargos que possuem a mesma natureza, de sanção pelo descumprimento da obrigação . Multa que deve incidir, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, porquanto a atualização não representa acréscimo e, nem possui escopo punitivo. Juros moratórios excluídos da base de cálculo da multa contratual - Honorários advocatícios sucumbenciais. Questão de ordem pública que depende de condenação judicial, nos termos do art. 85 do CPC, sendo vedada sua prévia estipulação contratual pelas partes - Sentença reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002327320208260008 SP 1000232-73.2020.8 .26.0008, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348392-56.2022.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. Apelados: J. PIRES MONTEIRO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO Relator.: José Proto de Oliveira Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE . CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. A multa contratual não incide sobre os juros de mora, pois o devedor não pode ser duplamente penalizado. 2. Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta, e, havendo previsão contratual, para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida . Precedentes STJ e TJGO. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53483925620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deve, portanto, ser afastada da relação contratual a disposição que prevê a incidência de multa moratória sobre o valor dos juros de mora, com esteio no art. 51, IV, do CDC, porque nula de pleno direito, ao impor ao consumidor situação de manifesta e exagerada desvantagem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para: i) determinar a amortização do débito no montante correspondente à indenização de seguro prestamista cujo direito foi certificado nos autos da ação de procedimento comum nº 8014935-85.2023, no importe de R$-50.000,00, a ser computado com o acréscimo das cominações estabelecidas na sentença lançada naqueles autos (atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e juros pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação); ii) estabelecer que a multa moratória deverá incidir sobre o montante atualizado do débito, excluído da base de cálculo da referida penalidade o valor correspondente aos juros remuneratórios. Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez pct.) sobre a quantia decotada da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito