Processo nº 80192019020228050150

Número do Processo: 8019201-90.2022.8.05.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  7. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | Classe: EXECUçãO FISCAL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8019201-90.2022.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: JOSE AUGUSTO LIMA VELAME SENTENÇA     MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE AUGUSTO LIMA VELAME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA.  Vieram-me os autos conclusos.  Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".  No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Lauro de Freitas (BA), 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  9. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou