Helena Cardoso De Oliveira x Auto Parvi Ltda e outros
Número do Processo:
8019541-59.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8019541-59.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., AUTO PARVI LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Causas Supervenientes à Sentença]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., AUTO PARVI LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos,no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador 27 de junho de 2025 MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8019541-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : APELANTE: HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido : APELADO: CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., AUTO PARVI LTDA DESPACHO Vistos etc, Expeça-se alvará do valor depositado pelo executado no ID nº 500162906. Observa-se que a parte autora anuiu aos valores constantes do cálculo juntado pelo executado sob o ID nº 500162905. Dessa forma, intime-se os demais executados para o pagamento do restante do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8019541-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : APELANTE: HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido : APELADO: CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., AUTO PARVI LTDA DESPACHO Vistos etc, Expeça-se alvará do valor depositado pelo executado no ID nº 500162906. Observa-se que a parte autora anuiu aos valores constantes do cálculo juntado pelo executado sob o ID nº 500162905. Dessa forma, intime-se os demais executados para o pagamento do restante do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8019541-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : APELANTE: HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido : APELADO: CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., AUTO PARVI LTDA DESPACHO Vistos etc, Expeça-se alvará do valor depositado pelo executado no ID nº 500162906. Observa-se que a parte autora anuiu aos valores constantes do cálculo juntado pelo executado sob o ID nº 500162905. Dessa forma, intime-se os demais executados para o pagamento do restante do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito