Omegaclin Comercio E Servicos Ltda - Me x Claro S.A.

Número do Processo: 8019726-05.2020.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019726-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: OMEGACLIN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA47100) REQUERIDO: CLARO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento da parte autora no ID. 391659818, no qual expressamente pleiteia a exclusão da empresa PLK REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI do polo passivo da demanda, e considerando ainda que não há óbice legal à pretensão, nem prejuízo processual decorrente da medida, DETERMINO ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, com a exclusão da referida empresa.  Tendo em vista que as partes requereram expressamente a possibilidade de conciliar, determino a designação de audiência de conciliação, via CEJUSC, para o dia 25/07/2025 às 18h.  Intimem as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é  guest.lifesize.com/3407828  (senha 07 primeiros números do processo), observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo constar as seguintes informações:    I) Que as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para cada uma, nos termos do Decreto nº. 335/2020, ficando isenta a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça ou gozar de isenção legal.   II) Que na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais deverá ser rateado por igual entre eles.  III) Que no caso de desinteresse na autocomposição do conflito, os réus deverão comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada;  IV) Que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, I e II, do CPC;  V) Que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.  Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC)  Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.  Por fim, intimem-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS  
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