Processo nº 80201966020258050001
Número do Processo:
8020196-60.2025.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020196-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária da previdência social e ter descoberto descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 mensais, sob o código 248, em favor de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", sem que jamais tenha aderido a tal associação. Sustenta desconhecer completamente a entidade requerida, cuja sede localiza-se em Fortaleza/CE, e que tentou resolver a questão junto ao INSS, sendo informada que a solicitação de exclusão deveria ser promovida pela própria entidade. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, suspensão definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345/2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, determino a citação da ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. EMPRESTO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Salvador, 09 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular