Alan Carvalho De Santana x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros

Número do Processo: 8020355-96.2021.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900  Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8020355-96.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALAN CARVALHO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA - BA38879, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES - BA42086 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS - RJ144819 []   SENTENÇA   Vistos, etc.  ALAN CARVALHO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS., também qualificada in folio.  Aduz o Requerente, em apertada síntese, que em 10/01/2020, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo cumulado com grave fratura em membro inferior esquerdo com repercussão em tornozelo e pé esquerdo.  Afirma que, administrativamente, a seguradora Ré pagou ao requerente o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), sem aplicar a correta proporcionalidade nas repercussões das lesões, bem como o enquadramento adequado na Tabela DPVAT. Ademais, afirma que a seguradora não efetuou a correção monetária do valor do seguro, devendo a atualização da indenização ocorrer desde a data do evento danoso. Fundamenta seu pedido com os dispositivos legais e jurisprudenciais insertos na exordial.  No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na cobertura de Invalidez Permanente, observado o grau correto de invalidez e a proporcionalidade das lesões sofridas. Requer, ainda, a condenação da seguradora para efetuar o pagamento da indenização com a incidência de atualização monetária, observando a data de início do evento danoso até o efetivo pagamento.  Juntou documentos, inclusive ficha de pronto atendimento médico (ID 153471844) e Boletim de Ocorrência (ID 153471846).  Gratuidade deferida (ID 158643806).  Citada, a seguradora ré apresentou defesa, requerendo, preliminarmente, a legitimidade da Seguradora Líder para atuar no polo passivo da demanda (ID. 176749337). Em preliminar, aduziu, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, afirma a proporcionalidade e adequação da indenização concedida pela via administrativa. Sustenta que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é de responsabilidade do requerente, destacando a inexistência de perícia médica realizada pelo autor.   Por fim, sustenta que a seguradora realizou a quitação em 26 dias após o reinício da contagem do prazo para pagamento, portanto, dentro dos 30 dias concedidos. Pede a total improcedência do pedido. Juntou documentos (ID 176749345), notadamente, o processo administrativo de concessão do seguro.  Réplica (ID. 181424718).  Determinada a realização de perícia médica (ID. 199226951).  Quesitos das partes (IDs. 199969111 e 176749337)  Aceite do perito (ID 201091509).  Depósito judicial (ID 248809733).  Laudo pericial (ID. 380218652).  Manifestações ao laudo (IDs. 381868606 e 392364769).  A parte autora requereu o julgamento do feito, haja vista a existência de perícia nos autos (ID 437162806).  Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.  Das preliminares.  Da retificação do polo ativo.  Requer a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a admissão como litisconsorte nestes autos. Informa que a Seguradora Líder é a responsável pelos pagamentos das indenizações do seguro obrigatório. A parte autora não vislumbra óbice ao deferimento do pedido. Dessa forma, determino a retificação dos autos para inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A no polo ativo da presente demanda.  Da carência de ação - Falta de interesse de agir.  Alega a ré que o autor carece de interesse de agir, porque houve quitação integral do débito na esfera administrativa, tendo recebido o valor de R$ 1.012,50.  A preliminar não prospera. O pagamento administrativo parcial não impede o beneficiário de buscar judicialmente a complementação do valor que entende devido. O interesse de agir está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional (necessidade) e pela adequação da via eleita (adequação).  O fato de ter havido pagamento administrativo não configura quitação total e irrestrita. O autor sustenta que o valor pago é inferior ao devido, o que justifica o ajuizamento da ação. Não há que se falar em ato jurídico perfeito quando o pagamento não observou os parâmetros legais, especialmente quanto à correção monetária. Face ao exposto, indefiro a preliminar de carência da ação.  Da inépcia da inicial - Ausência de laudo do IML  Sustenta a ré que a petição inicial é inepta por não ter sido juntado laudo do Instituto Médico Legal (IML), documento que seria indispensável à propositura da ação, pois indicaria o grau de incapacidade alegado pela parte autora.  A preliminar deve ser rejeitada. O laudo do IML não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT. A exigência prevista na Resolução 109/2004, que regula os documentos necessários para o recebimento do benefício, refere-se apenas ao procedimento administrativo, e não ao judicial.  O autor instruiu a inicial com boletim de ocorrência, relatórios médicos e demais documentos que demonstram a ocorrência do acidente e as lesões decorrentes do infortúnio. A necessidade de comprovação pericial da invalidez pode ser suprida por perícia judicial, como de fato ocorreu nos autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida.  Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.  Da impugnação da ré ao laudo pericial.  A priori, cumpre ressaltar que a perícia atendeu aos limites da decisão que a deferiu e as conclusões lançadas estão devidamente fundamentadas, tendo o perito prestado todos os esclarecimentos imprescindíveis ao deslinde do feito, inexistindo qualquer prova de erro cometido pelo expert. Assim, homologo o Laudo Pericial (ID. 380218652), para que produza seus regulares efeitos.  Ademais, o laudo pericial realizado por perito judicial (ID 380218652) constatou que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, caracterizada por dano em pé esquerdo com 50% de invalidez, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2020.  A manifestação da ré sobre o laudo (ID 381868606), tentando limitar a lesão apenas ao dedo do pé, não merece acolhimento. O perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, após examinar o autor, concluiu pela existência de sequelas em todo o pé esquerdo, com deformidade local e redução de mobilidade dos dedos, especialmente o 3º dedo.  Além disso, a alegação de ausência de evidência acerca da existência de repercussão em todo pé esquerdo não prospera. Isso porque, o conteúdo do próprio laudo contradiz a conclusão trazida pela ré, na medida em que não se imputa dano, exclusivamente, no 3° dedo do pé esquerdo, mas sim, dano em toda a cadeia funcional do pé esquerdo com metade de invalidez permanente.   Outrossim, registre-se que a requerida não comprovou qualquer vício na feitura do laudo pericial, mas apenas inconformidade com sua conclusão. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial colacionada aos autos pela requerida, homologando o laudo pericial.  Ato contínuo, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu em 10/01/2020, quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.  Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização.  Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".  Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa.  Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade do segurado. O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00, delineado pelas citadas leis, deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.  Dessa forma, a utilização da tabela de cálculo para indenização em caso de invalidez permanente é uma medida necessária, quando resta comprovada que a vítima sofreu uma invalidez parcial permanente, conforme estabelecido pela Lei 11.945/2009 e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.   Ademais, a Súmula 474 do STJ estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da sua invalidez."  No caso examinado, o laudo pericial demonstra que o Autor foi identificado com dano em pé esquerdo com 50% de invalidez.  Aplicando-se a tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.945/2009, tem-se o seguinte cálculo: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, no percentual de 50% representa o montante indenizável no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).   Considerando o grau de invalidez de 50% (moderada) e deduzindo-se o valor já pago administrativamente (R$ 1.012,50), resta devido ao autor o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).    Ademais, constata-se nos documentos colacionados aos autos em conjunto com a defesa, notadamente o procedimento administrativo vinculado ao ID 176749345, que correspondência datada de 04 de setembro de 2021 informa a inconsistência dos dados bancários apresentados, solicitando o envio de novo formulário para pagamento, com os dados bancários atualizados, diligência que só foi cumprida em 10/09/2021.  Ato contínuo, o valor indenizatório foi adimplido em 06/10/2021 no importe de R$ 1.012,50, portanto, dentro do prazo de 30 dias, após o cumprimento da diligência efetuada pelo requerente, inviabilizando a concessão do pedido de atualização monetária deste valor.  Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores.   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art . 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 3. O entendimento sumulado não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, quando não será devida a correção monetária, recomposição restrita às hipóteses de pagamento administrativo a menor ou de descumprimento do prazo legal, o que não é o caso dos autos. 4. No caso, as instâncias de origem informaram a data em que o pagamento administrativo ocorreu, mas não esclareceram em que dia foi apresentado o respectivo requerimento. Desse modo, não sendo possível verificar o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sem revisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que seja rejulgado a questão à luz do entendimento fixado por este STJ. (grifos nossos) Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela parte autora. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899728 PR 2020/0262450-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)     Vale ressaltar que a parte autora descumpre seu dever probatório, delineado na forma do art. 373, I, do CPC, não comprovando e sequer informando na exordial, a data da solicitação do pedido administrativamente. Por outro lado, a ré comprovou a existência de interrupção do prazo para a concessão do benefício, na medida em que ocorreram inconsistências nos dados bancários apresentados, solicitando novo formulário para pagamento e com o posterior execução da obrigação dentro do prazo de 30 dias.   Registre-se, da mesma forma, que a autora não impugna de forma específica a alegação da ré, de cumprimento do prazo de 30 dias para pagamento, cingindo, em réplica, a reiterar as alegações já delineadas na exordial. Assim, indefiro o pedido de atualização do valor monetário com relação aos valores já adimplidos administrativamente.   A mesma conclusão não se aplica aos valores ora concedidos. Isso porque, conforme reiteradamente demonstrado, aplica-se ao caso em tela, a Súmula 580 do STJ, que sufraga a tese da necessária correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT, desde a data do evento danoso, quando há descumprimento do prazo legal.  Como o acidente relatado pelo requerente ocorreu em 10/01/2020, conforme boletim de ocorrência, e os valores só estão sendo adimplidos mediante determinação judicial, há claro prejuízo monetário, devendo a ré proceder com a atualização monetária dos valores concedidos nesta decisão, efetuando o pagamento do valor apurado.  À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:  a) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ);  b) INDEFIRO o pedido de correção monetária do valor já concedido administrativamente.  Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a existência de sucumbência mínima com relação aos pedidos formulados na exordial, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.  Ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração acerca da matéria ora decidida, com fins de reexame de provas, ensejará a aplicação de multa por oposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.  Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.  Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.  Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em prol da parte Autora ou patrono com poderes especiais.  Expeça-se alvará em prol do perito para levantamento dos seus honorários, se ainda pendente de levantamento.     Feira de Santana/BA, data do sistema.     ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO  Juíza de Direito  R