Vitor Taynan Oliveira Silveira x Banco C6 S.A. e outros

Número do Processo: 8023159-66.2023.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8023159-66.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRAEndereço: Av. Artemia Pires Freitas, 8147, Condomínio Parque Flora, Bloco 40, Apt 302,, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44085-370 Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B,Torre Norte, Edf. BB, 16 Andar, Ala Leste, Setor de Autarquias, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Av. Paulista, 1374, Endereço eletrônico panativojbmlaw.com.b, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100Nome: BANCO SAFRA S AEndereço: Avenida Paulista, 2100, (Banco Safra S/A), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.Endereço: Praça Joaquim Correia, 10-A, Ponto 1, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-600Nome: BANCO MASTER S/AEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133Nome: BANCO ORIGINAL S/AEndereço: Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, 120, 3 e 4 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 560, 560, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-971   DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por VITOR TAYNAN OLIVEIRA SILVEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A , PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA), BANCO MASTER S/A, BANCO ORIGINAL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A. Alega o autor que é funcionário público estadual, exercendo o cargo de policial militar, tendo contraído, ao longo dos anos, diversos empréstimos junto a instituições financeiras, de modo que a dívida atingiu valor incompatível e desproporcional com a sua capacidade de pagamento. Acrescenta que o acúmulo de encargos moratórios torna o pagamento da dívida impossível e que, após os descontos de empréstimos, financiamentos e gastos do dia-a-dia sua dívida atinge o patamar de R$ 4.211,75 (quatro mil duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) mensais, tendo que contrair novos empréstimos para quitar o débito. Em decisão de id. 411263370, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e deferido, em parte, o pedido emergencial, determinando-se: i) a limitação dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos consignados firmados com o BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL, BANCO SAFRA e BANCO PAN, bem como do crédito Credcesta, e dos empréstimos comuns realizados com o BANCO DO BRASIL e o BANCO ORIGINAL apontados no id 411175476, ao percentual de 50% (cinquenta por cento); e ii) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de descumprimento. BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em id. 415877781. BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação em id. 423450454. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO apresentou contestação em id.  429288116. PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA) apresentou contestação em id. 421679513. BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação em id. 425718887. BANCO MASTER S/A apresentou contestação em id. 421813688. BANCO C6 S.A. apresentou contestação em id. 425721454. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 431679705. BANCO PAN S.A. apresentou contestação em id. 419466821. Foi apresentada réplica às contestações, em ids. 429085228/437279541, e apresentado plano de repactuação pelo autor (id. 429242110). A tentativa de conciliação restou inexitosa (id. 429327257). Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id 437285141), BANCO SAFRA S.A. (id. 439170440) informou não ter outras provas a produzir; BANCO ORIGINAL S.A (id 440587988) pleiteou a realização de audiência instrução para o depoimento pessoal da parte autora; BANCO MASTER S/A (id. 440563979) e o autor (id. 440327195) pleitearam a produção de prova pericial.   É o relato do essencial. Passo a decidir.  Apresentadas contestações e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca do alegado descumprimento da medida liminar e da instrução probatória. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES: 1.1 - Da Ausência de Interesse de Agir, suscitada por: BANCO DO BRASIL; BANCO SAFRA S/A; BANCO C6 S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e BANCO PAN S.A.: Foi suscitada a preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que não houve alteração da situação econômica do demandante, o qual é servidor pública com renda estável. Entretanto, não merece acolhida a preliminar arguida, visto que a lei do superendividamento visa à proteção do consumidor que está com dificuldades de sobreviver com a renda que tem, em razão de estar pagando vários tipos de débitos e não conseguir mais adimplir tais dívidas sem prejuízo de sua própria subsistência. Não se trata de má-fé do consumidor, o qual buscou o Judiciário com o fim de estabelecer um plano de pagamento, junto aos credores, de forma a permitir o mínimo existencial, ante o comprometimento excessivo de sua renda. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir. 1.2 - Da inépcia da inicial, suscitada por BANCO SAFRA S/A; BANCO ORIGINAL S.A.; BANCO MASTER S/A; BANCO C6 S.A.; e  BANCO PAN S.A.: No que tange à alegada inépcia, o autor relatou estar superendividado por conta dos descontos relativos a empréstimos consignados em sua folha de pagamento e de empréstimos pessoais celebrados com o Banco do Brasil, com desconto em conta, os quais atingiram percentual superior ao estabelecido em lei. Apresentou seus contracheques e documentos comprobatórios dos contratos/descontos. Ao final, requereu a suspensão dos descontos e a instauração do processo de repactuação de dívida. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, visto que não trata a demanda de simples pedido de revisão dos contratos e sim de repactuação de dívidas, fundada na alegação de superendividamento.  Também não é caso de inépcia da petição inicial a juntada de comprovante de residência com data superior a 90 dias ou até mesmo a ausência de juntada do referido documento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Ademais, acerca da alegada inépcia, em razão de não terem sido incluídos no polo passivo da demanda todos os credores (Estado da Bahia, SAC e SINTEST), observo que as dívidas de que trata a lei do superendividamento são as oriundas de compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, §2º, da Lei 14.181/2021). Ademais, a referida lei não obriga a parte autora a indicar todos os seus credores, tratando-se, na hipótese, de litisconsórcio passivo facultativo. Ressalte-se, por oportuno, que, até por uma questão ética, não se mostra razoável exigir que o autor indique no polo passivo da ação todos os credores, incluindo aqueles que concederam o crédito de forma responsável e que apresentam um comprometimento mínimo da renda do consumidor. Assim, nos termos da legislação de regência, cabe à parte autora decidir quem indicar no polo passivo da demanda. 1.3 - Da ilegitimidade passiva, suscitada por PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA):  Suscitaram os requeridos sua ilegitimidade passiva, alegando que a operação de crédito sub examine foi firmada com o Banco Master (atual denominação do Banco Máxima). Entretanto, não merece guarida a preliminar invocada, tendo em vista que as requeridas constituem entidades intermediadoras entre a autora e a instituição financeira, sendo partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA DE NEGÓCIO. MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 14.131/2021. I. A ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEU ASSOCIADO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE VISA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRECEDENTES. NO PONTO, RECURSO PROVIDO. II. CASO EM QUE A DEMANDANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE MODO QUE INCABÍVEL A PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 35% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS.HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE RELATIVA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, IMPÕE-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5007649-26.2020.8.21.0015 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A ENTIDADE QUE ATUA SOMENTE COMO INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO JURÍDICA A SE ESTABELECER ENTRE O CONTRATANTE DO EMPRÉSTIMO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÕES QUE DETÊM COMO ESCOPO A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS OCORRIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5095188-22.2023.8.21.7000 SANTANA DO LIVRAMENTO, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 12/09/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Acerca do pedido de extinção do feito, ante a existência de convenção de arbitragem estabelecida pelas partes, registro que, nos contratos de consumo, é o consumidor quem deve tomar a iniciativa de, querendo, estabelecer a arbitragem, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". 1.4 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Em que pesem os argumentos lançados pelos contestantes, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora por estar demonstrada sua hipossuficiência econômica, com base em seus rendimentos, demonstrados por meio dos contracheques coligidos. Consoante o art. 99, § 2º, do CPC, há presunção de hipossuficiência da parte, que poderá ser ilidida por prova em contrário. Todavia, não trouxe a parte ré aos autos qualquer elemento que infirme a alegação de hipossuficiência da parte autora. Assim, deve ser mantido o benefício. 1.5 Da Impugnação ao Valor da Causa: No que tange a esta preliminar, contato que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 110.396.00. (cento e dez mil, trezentos e noventa e seis reais), correspondente ao valor das dívidas (soma das parcelas dos empréstimos e cartão, conforme Registrato do Bacen). Trata-se de valor meramente sugestivo, que não vincula o magistrado, cabendo ao juiz sentenciante, no caso de procedência do pedido, fixar o valor que entender adequado. Logo, não vislumbro nenhum vício, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Ademais, seria demasiado oneroso exigir da parte autora que indicasse à causa o somatório dos contratos, tendo em vista que, muitas das vezes, a parte sequer possui cópia dos negócios jurídicos pactuados. 1.6- Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Acerca dessa preliminar, ressalto que tratando os autos de ação de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento nº 14.181/2021), a legislação consumerista é perfeitamente aplicável, mormente porque a própria ação está prevista no CDC e as instituições financeiras possuem maiores condições de produzir provas que a consumidora, econômica e tecnicamente vulnerável. Por todas as razões acima apontadas, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações dos acionados. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo, como pontos controvertidos, averiguar: 1) a (i)legalidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora; 2) a possibilidade de repactuação das dívidas, mediante elaboração de plano judicial compulsório; e 3) a configuração de danos morais e, sendo o caso, o montante indenizatório devido. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO:  Nos termos do art. 104-B do CDC, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial. Desse modo, tendo em vista que nenhum dos credores aderiu ao plano de pagamento da dívida ofertado pelo requerente, cumpre, na forma do §3º do mesmo dispositivo, nomear administrador, para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Por isso, determino a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento das dívidas, nomeando, como administrador, o contador ANTONIO OSVALDO REIS JUNIOR, CRC BA-018990, Telefone (71) 98142-2426, E-mail: antonioconsultor01@gmail.com, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, fixando-lhe o prazo de até 30 dias para apresentação do plano, após a juntada dos documentos que vierem a ser solicitados. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem custados pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA (Resolução nº 17/2019), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Destaco, nesse sentido, a necessidade de majoração do limite mínimo fixado na tabela de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, consistente na elaboração de complexo plano judicial compulsório de pagamento de dívidas.  O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo IPCA, com a possibilidade de aplicação de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, e preverá a liquidação total das dívidas, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Ficam cientes as partes que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar os documentos que reputarem relevantes para a elaboração do plano judicial compulsório. Intime-se o Administrador nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar a sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, elencar eventuais documentos a serem juntados pelas partes. Indicados documentos a serem exibidos pelas partes, o Cartório procederá à sua intimação para juntá-los aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, no caso da parte autora, ou de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, em se tratando da parte credora, devendo o pagamento ao credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos demais credores. Intimem-se as partes, por seus advogados.   Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito