Aparecida Vania De Jesus x Claudio Neves Dos Reis e outros

Número do Processo: 8023754-65.2023.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br     AUTOS DO PROCESSO Nº. 8023754-65.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDA VANIA DE JESUS em face de CLAUDIO NEVES DO REIS e outro (1), devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que ingressou com a mesma ação em 14/12/2009, em decorrência de erro médico ocorrido em 2009, que, contudo, foi extinta sem resolução do mérito. Conforme narra, inicialmente foi submetida ao procedimento de histerectomia total no Hospital da Mulher, em 30/05/2004, objetivando retirar mioma, ovário direito e colo uterino, em decorrência de um cisto ovariano. Aduz, contudo, que, em 09/01/2009, começou a sentir forte dores do lado esquerdo, oportunidade em que foi constatado uma massa sólida no ovário esquerdo, e, ao realizar o exame doppler velocimetria pélvica via transvaginal, descobriu lesão cística heterogênea ovariana à esquerda com doppler de baixo risco. Afirma que, em decorrência do quadro clínico, procurou o nosocômio réu e foi atendida pelo profissional acionado. Aponta que foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou demonstrado que possuía corpo lúteo hemorrágico do ovário e trompa sem alterações, e, feita a revisão, constatou-se um volumoso cisto hemorrágico no ovário direito, de modo que foi atestado pelo Dr. Claudio a necessidade de ooforectomia unilateral, o que aconteceu em 19/03/2009, sendo que já não possuía o ovário direito. Aponta que depois observou-se cisto de ovário esquerdo sendo submetida a ooforectomia unilateral esquerda, na mesma data. Sustenta, contudo, que, em 03/06/2009, passou a sentir fortes dores e dormência do lado esquerdo, motivo pelo qual se dirigiu ao Hospital HTO e, feito um novo exame, verificou-se que persistia a lesão cística heterogênea ovariana a esquerda com doppler de baixo risco. Alega que preocupada com seu quadro clínico, e após ser recusado o atendimento pelo médico réu, procurou o chefe da divisão médica da Secretaria Municipal de Saúde, sendo-lhe solicitada alguns exames que acabaram por diagnosticar histerectomia e formação cística complexa multisseptada com componente hemorrágico, localizada na linha média a pelve. Noticia que foi internada no Hospital Clériston Andrade na data de 15/09/2009, sendo feita a laparotomia exploradora e identificada a existência de ovário esquerdo que deveria ter sido retirado em 19/03/2009. Formulou, assim, a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). Juntou documentos ID 412054040 à 412054046. No evento 428461975, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 455657106. Citado, o réu CLAUDIO NEVES DOS REIS apresentou contestação (ID 459040682) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. Em prejudicial, apontou a ocorrência da prescrição. No mérito, defende que a autora foi submetida a cirurgia em que foi retirado o ovário direito, e, em relação ao ovário esquerdo, foi esvaziado o cisto com marsupialização. Aponta que o alegado erro médico na verdade se trata de uma recidiva, isto é, novo cisto, sendo uma questão externa ao seu trabalho, já que sua obrigação é de meio e não de resultado. Impugnou, por fim, os danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. A ré SANTA CASA DE MISERICORDIA também apresentou contestação (ID 459322712) requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça. Em preliminar, impugnou à justiça gratuita concedida à requerente. Em prejudicial, apontou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que após ser examinada pelo réu, foi encaminhada ao Hospital D. Pedro de Alcântara e internada em 19/03/2009, onde recebeu o tratamento devido ao caso, antes e depois da intervenção cirúrgica, recebendo alta em 20/03/2009. Alega que não houve erro médico, uma vez que apareceu um novo cisto depois da realização do procedimento pelo cirurgião. Sustentou a inocorrência de ato ilícito e impugnou o pedido autoral. Réplica - ID 475836193. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  Inicialmente, concedo à parte ré (SANTA CASA DE MISERICORDIA), PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC). Outrossim, a lide comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. Antes, contudo, passo a apreciar as preliminares aduzidas na contestação. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rechaço a preliminar em destaque, pois apesar dos acionados se insurgirem contra o benefício concedido à autora, não se desincumbiram de demonstrar uma condição financeira diversa daquela apresentada nos autos que levou este Juízo ao deferimento inicial. Em verdade, compulsando os autos, constata-se que a requerente trouxe o contracheque em ID 414546829, o que corrobora a sua condição de miserabilidade jurídica. INÉPCIA DA INICIAL De igual modo, não há o que se falar em inépcia da inicial, já que esta cumpriu todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, estando apta à postulação dos direitos ora perquiridos. Passo, assim, à análise da prejudicial. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO Ab initio, importante pontuar, de logo, que versando a demanda sobre erro médico, incide sobre o objeto da lide a prescrição quinquenal, nos ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Grifos nossos.  Dito isso, da leitura da vestibular, observa-se que a parte autora tomou ciência do alegado erro médico em 15/09/2009, quando foi feita a laparotomia exploradora, e identificada a existência de ovário esquerdo que, segundo sustenta, deveria ter sido retirado em 19/03/2009. Nesse sentido, verifica-se que foi ajuizada uma primeira ação idêntica à demanda em tela, na data de 15/01/2010, conforme ID 23141494, dos autos n. 0000746-55.2010.8.05.0080, logo, dentro do prazo prescricional. Com efeito, dispõe o art. 202 do Código Civil que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Contudo, afere-se que o processo anterior foi julgado extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, isto é, abandono da causa, conforme ID 204154736, dos autos n. 0000746-55.2010.8.05.0080. E, sobre o tema, a jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013910-94.2023.8.11 .0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 869 DO STJ - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se houve citação válida em ação proposta com o mesmo objeto anteriormente e que foi extinta por abandono da causa, não se aplica a interrupção do prazo prescricional prevista no TEMA 869 do STJ. Quando a prova pericial foi requerida também pela parte autora, o requerido não pode ser obrigado a pagar sozinho os honorários do perito. (TJ-MT - AI: 10139109420238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023). Grifos nossos; Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em decorrência de falha da equipe médica em unidade hospitalar do réu durante o parto, o seu bebê veio a falecer 13 (treze) dias após o nascimento. Sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição. Inconformismo da demandante . Ajuizamento de uma primeira demanda, com o mesmo objeto, em 14 de outubro de 2011, a qual foi extinta, sem apreciação do mérito, pelo abandono da causa. Eventual vício naquele feito decorrente da ausência de observância do procedimento previsto no § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que deveria ter sido alegado nos próprios autos. Citação válida operada em ação anterior que não produz o efeito de interromper o curso do prazo prescricional nas hipóteses em que o processo é extinto pela inércia da demandante, como ocorreu na espécie . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em interrupção da contagem da prescrição. Assim, considerando que entre o evento narrado na exordial e o ajuzamento da presente demanda se passaram mais de 10 (dez) anos, impõe-se a incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a obtenção de direito em face da Fazenda Pública, previsto no Decreto n.º 20 .910, de 06 de janeiro de 1932. Manutenção do julgado. Descabimento de honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-RJ - APL: 02006996720218190001 202200198379, Relator.: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). Grifos nossos; APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . DEMORA NO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Via de regra, o ajuizamento da ação interrompe a fluência do prazo prescricional . Contudo, o autor ajuizou ação anterior julgada extinta sem resolução de mérito por abandono de causa.- O e. STJ firmou, quando do julgamento do Tema 869, a tese de que as ações julgadas extintas por abandono de causa não interrompem o transcurso do prazo prescricional.- Prescrição implementada . Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50003985720208210014 ESTEIO, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022). Grifos nossos. Assim, na hipótese dos autos, tem-se que o fato alegado na inicial ocorreu em 15/09/2009 e a presente ação só foi ajuizada em 27/09/2023, ou seja, após o decurso de 14 (quatorze) anos, estando, portanto, prescrito a pretensão autoral. Dessa forma, reconhecida a prescrição quinquenal, forçoso o acolhimento da prejudicial arguida pelos acionados. Por fim, no tocante à condenação da autora por litigância de má-fé, em que pese a improcedência do pedido autoral, não ficou constatado, no decorrer da lide, qualquer conduta contrária à boa-fé, de modo que INDEFIRO o requerimento formulado no ID 459040682. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO SUSCITADA , extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487 II do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 428461975).  Publique. Registre-se. Intimem-se.  Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).   Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito  
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