Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii e outros x Anderson Agabo Bispo Dos Santos
Número do Processo:
8024027-44.2023.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024027-44.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB:PR92440) SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS, também qualificado, alegando que concedeu ao requerido um crédito no valor de R$ 4.343,17, para ser restituído através de sessenta prestações mensais de R$ 182,24 cada, com vencimento da primeira em 26 de junho de 2022 e da última em 26 de maio de 2027, negócio instrumentalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº AR00100157, garantido pela alienação fiduciária do veículo Renault Clio 1.0 16V Hiflex, ano 2012/2012, chassi 8A1CB8W05CL332100, placa OKJ1461, cor branca, RENAVAM 476691869. Sustenta o autor que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 26 de janeiro de 2023, tendo sido devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. A liminar foi deferida em 28 de outubro de 2023, tendo sido o bem apreendido e depositado. O requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que alcançariam 42,88% ao ano, superior à taxa média de mercado do Banco Central para o período (28,59% ao ano), configurando diferença de aproximadamente 50%. Alegou que tal abusividade descaracterizaria a mora nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência da ação, a restituição do veículo e a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado prevista no Decreto-Lei 911/69. Postulou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor ofereceu impugnação à contestação, refutando as alegações do réu e reiterando os fundamentos da inicial, especialmente quanto à legalidade dos encargos contratuais e à impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cuida de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014. Inicialmente, cumpre registrar que a legitimidade ativa do autor restou devidamente comprovada nos autos. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII tornou-se titular do crédito em questão através de endosso válido da Cédula de Crédito Bancário, realizado em 17 de junho de 2022 pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme documentação acostada aos autos. O endosso eletrônico encontra amparo legal no artigo 441 do Código de Processo Civil e no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo sua validade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.495.920/DF. Quanto ao mérito, a mora do devedor fiduciante restou cabalmente demonstrada. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A documentação carreada aos autos comprova que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir daquela vencida em 26 de janeiro de 2023, tendo sido regularmente notificado para constituição em mora. A notificação extrajudicial foi validamente realizada no endereço constante do contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. A mora, portanto, operou-se ex re, pelo simples decurso do prazo sem o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A principal controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, que, segundo o requerido, descaracterizaria a mora e tornaria improcedente a presente demanda. O requerido sustenta que a taxa de juros de 42,88% ao ano seria abusiva por superar em aproximadamente 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para junho de 2022, que era de 28,59% ao ano. Contudo, tal argumentação não prospera por diversos fundamentos jurídicos e fáticos. Primeiramente, é necessário esclarecer a natureza da operação de crédito em questão. Conforme se extrai da documentação dos autos, não se trata de financiamento para aquisição de veículo, mas sim de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. Essa distinção é fundamental, pois as modalidades de crédito possuem características, riscos e custos operacionais completamente distintos. O empréstimo pessoal, ainda que garantido por bem móvel, caracteriza-se pela ausência de vinculação do numerário a destinação específica, permitindo ao tomador utilizar os recursos conforme sua conveniência. Tal modalidade implica maior risco para a instituição financeira, justificando a aplicação de taxas superiores àquelas praticadas em financiamentos com destinação específica. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização de abusividade em juros remuneratórios. Conforme o Tema 27 daquela Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Destaca-se que a jurisprudência daquela Corte considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme as circunstâncias específicas de cada caso. No presente feito, a taxa contratual de 42,88% ao ano representa aproximadamente 1,5 vez a taxa média divulgada pelo Banco Central (28,59% x 1,5 = 42,88%), situando-se, portanto, no limite inferior dos parâmetros jurisprudenciais de aceitabilidade. Importante consignar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não configurando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Como bem observado no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, "a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco". A utilização da taxa média como limitador absoluto implicaria indevido tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, princípio fundamental da ordem econômica consagrado no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. Se existe uma taxa média, é precisamente porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a escolha da proposta mais vantajosa. Ademais, o requerido contratou modalidade de empréstimo pessoal, sabidamente mais onerosa em razão do maior risco envolvido, ainda que mitigado pela garantia fiduciária. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação, conforme estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar que o requerido, pessoa maior e capaz, anuiu expressamente com todos os termos contratuais, incluindo a taxa de juros remuneratórios, que constou de forma clara e expressa do instrumento contratual. A presunção de boa-fé dos contratantes e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impedem a posterior alegação de desconhecimento ou onerosidade das cláusulas livremente pactuadas. Outrossim, não há nos autos demonstração cabal da alegada abusividade. O simples fato de a taxa contratual superar a média de mercado não configura, por si só, vantagem exagerada ou abusividade, conforme sedimentado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, igualmente não prospera. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso dos autos, transcorrido o prazo legal de cinco dias após a execução da liminar sem que o requerido efetuasse o pagamento da integralidade da dívida, operou-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, este não encontra amparo legal. A referida penalidade somente é aplicável quando cumulativamente verificadas duas condições: a alienação do bem pelo credor fiduciário e a posterior decretação de improcedência da ação de busca e apreensão. No presente caso, não há notícia de alienação do bem apreendido, tornando inaplicável a multa postulada. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende este Juízo que o requerido não faz jus ao benefício. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos. No caso em análise, o requerido contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 4.343,17, oferecendo como garantia veículo automotor de sua propriedade, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Como bem observado na jurisprudência, é inadmissível que pessoa que possui condições de contratar financiamento e manter veículo automotor alegue impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial. A manutenção de veículo implica gastos expressivos com combustível, seguro obrigatório, IPVA, manutenção e eventual seguro, demonstrando capacidade contributiva acima da média da população. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS, para o fim de: a) Tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, confirmando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial; b) Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) Determinar às repartições competentes que procedam às anotações necessárias para a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, livre do ônus da propriedade fiduciária; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de junho de 2025. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8024027-44.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Pólo Passivo: REU: ANDERSON AGABO BISPO DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 11 de setembro de 2024 Danilo Andrade Santana Subescrivão