Asterio Marcos De Sena Filho e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 []   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.   FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito AR
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 []   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.   FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito AR
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 []   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.   FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito AR
  5. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 []   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.   FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito AR
  6. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080 AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte EMBARGADA para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 5 dias.    FEIRA DE SANTANA/BA, 2025-05-26. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080 AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte EMBARGADA para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 5 dias.    FEIRA DE SANTANA/BA, 2025-05-26. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080 AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) INTIMAÇÃO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte EMBARGADA para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 5 dias.    FEIRA DE SANTANA/BA, 2025-05-26. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  9. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 [] SENTENÇA § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Aduzem os autores que, em 04/12/2020, firmaram com a promovida contrato de Compra e Venda de n.º 876/2020(ID.165642327), referente ao imóvel consistente no Lote n.º 20, Quadra Q, com área total de 346,06m², situado no empreendimento Village I. Nos termos do contrato, o valor total do imóvel foi fixado em R$128.250,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais), sendo que, no ato da assinatura, os autores efetuaram o pagamento da quantia de R$23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais), valor esse discriminado da seguinte forma: R$8.748,05 (referente ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2020); R$1.367,77 (referente à taxa de associação de julho a dezembro de 2020); e R$13.134,18 (pago à vendedora por boleto com vencimento em 11/12/2020). O saldo remanescente de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimentos entre 15/01/2021 e 15/12/2024. Sustentam os autores que a correção monetária aplicada ao contrato foi atrelada ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), o qual, nos meses subsequentes à celebração contratual, apresentou variações elevadas e desproporcionais. Citam, por exemplo, que entre dezembro de 2020 e outubro de 2021, o índice acumulou alta de 21,73% em 12 meses, tornando excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais. Diante disso, os autores pleiteiam a substituição do índice de correção monetária originalmente pactuado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado mais estável e condizente com a realidade econômica. Bem como seja abatido do saldo devedor os valores pagos referentes à atualização dos índices, a saber a quantia de R$20.653,35 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).Por fim, postulam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, os autores foram intimados para procederem ao recolhimento das custas processuais (ID.176494020). Em seguida, os autores apresentaram emenda à petição inicial (ID. 177210500), alterando o valor da causa para R$ 31.606,44 (trinta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 21.606,44 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes à atualização do índice IGP-M. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID. 177213159). Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID. 180732837). Posteriormente, os autores informaram o descumprimento da liminar concedida (ID. 186442381). Foi interposto agravo de instrumento (ID. 203510741). Os autores juntaram aos autos comprovantes de depósito judicial das parcelas vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022 (ID. 219722548). A audiência de conciliação designada foi realizada, mas restou infrutífera (ID. 220093665). Por meio de despacho (ID. 220640523), este Juízo esclareceu que não houve descumprimento da tutela provisória concedida, uma vez que a decisão operou-se de forma ex nunc, não tendo a parte autora interposto embargos de declaração ou outro recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão. Ressaltou-se que a decisão liminar não impôs à ré a obrigação de recálculo do saldo devedor desde a data da contratação, com base no índice pretendido pelos autores. Em contestação (ID.225672654), a parte ré sustentou a legalidade da cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGP-M, requerendo sua manutenção. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela possibilidade de substituição do índice, pleiteia que tal alteração produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, com fundamento nos princípios da eventualidade e concentração. A parte ré também impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica (ID. 367409031). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID. 428106508). Ambas informaram a ausência de interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 431758125 e ID. 431888227). Vieram os autos conclusos para sentença. A pretensão, deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Com efeito, os elementos carreados aos autos são necessários e suficientes à formação de um juízo concreto e inequívoco de convencimento sobre a pretensão alegada, razão pela qual passo a decidir. DO MÉRITO É importante destacar, de início, que o direito à revisão de cláusulas contratuais encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Ademais, é cediço que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica.  Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pontuais pelo Poder Judiciário, o que se considera uma conquista do direito moderno. Diante dessa possibilidade de revisar o contrato celebrado entre as partes, verifico que os autores insurgiu-se contra o índice de correção monetária pactuado (IGPM) para reajuste das parcelas avençadas no contrato. Argumenta que o autor não podia prever a alta expressiva do IGP-M quando da celebração do contrato, razão pela qual há necessidade de rever os termos originais da contratação. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário, é imprescindível que o consumidor demonstre de forma cabal a abusividade dos encargos, de modo que a redução dos juros dependerá, obrigatoriamente, de comprovação da onerosidade excessiva da taxa cobrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.  Compulsando os autos, constata-se que as partes firmaram, em 04/12/2020, contrato de compromisso de compra e venda (ID.165642327), visando a aquisição de um lote, cujo preço indicado no contrato era de R$128.250,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais),  sendo que, no ato da assinatura, os autores efetuaram o pagamento da quantia de R$23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais), a ser amortizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimentos entre 15/01/2021 e 15/12/2024. Da análise do instrumento contratual (ID.165642327) nota-se que foi previsto como índice de reajuste o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM):  5. DO PREÇO DE VENDA DO IMÓVEL E FORMA DE PAGAMENTO: (...) 5.2.2.3. As prestações mensais serão corrigidas monetariamente segundo a variação do IGPM-FGV. 5.2.2.4. A fórmula para a aplicação do IGPM-FGV terá como base o índice do mês imediatamente anterior ao da assinatura deste instrumento e, da mesma forma, o índice do mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação, calculada pro rata die.  Observa-se que a aplicação do IGPM, índice livremente escolhido pelos contratantes e usualmente usado pelo mercado imobiliário, não acarreta desequilíbrio contratual, posto que a correção monetária consiste em mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem, contudo, acrescer o valor original da dívida, já que a venda do imóvel foi parcelada em 48 (quarenta e oito) meses.  Aliás, em caso semelhante, há muito debatido, o saudoso e eminente Ministro Castro Meira do colendo Superior Tribunal de Justiça asseverou que o índice de correção monetária oficial aplicável (IGPM) mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1356044/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 05/03/2013).  Cumpre observar que o IGPM não reflete taxas de juros remuneratórios, mas, sim, é índice de correção monetária, de modo que reflete a inflação em determinado segmento da economia em um específico lapso de tempo (mês), de modo que efetivamente não há se falar em estipulação de um percentual fixo, até porque a inflação muda de um mês para o outro. Ademais, quanto ao indexador em si, o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, similares ao digladiado nos autos, e pacificamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade em sua contratação (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5184504-47.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, DJe de 26/01/2021).  Tanto isso é verdade que o IGPM normalmente reflete inflação apurada no setor imobiliário, com base em uma composição de variáveis econômicas, e por isso é muito utilizado no referido setor imobiliário. No caso em apreço, ao contrário do que afirmam os demandantes, não há se falar em desequilíbrio contratual. Isso porque, ao mesmo tempo em que a pandemia provocou o aumento do IGPM, aumentando a remuneração do capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel, o mesmo cenário também gerou elevada valorização imobiliária, beneficiando o comprador, o que afasta a tese de onerosidade excessiva.  Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel é lícita disposição contratual que prevê o reajuste das parcelas pelo IGPM. Sobre o tema:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.935.166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021) Neste mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL . CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. II. A utilização do IGPM, índice livremente pactuado pelos contratantes e usualmente utilizado no ramo imobiliário, por si só, não ocasiona desequilíbrio contratual, haja vista que a correção monetária consiste em mero mecanismo que visa evitar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda . III. O reajuste das parcelas pelo IGPM não revela qualquer abusividade, pois do mesmo modo que as parcelas sofreram reajustes também houve valorização imobiliária, o que afasta a tese de desequilíbrio ou onerosidade excessiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO 5614960-82 .2022.8.09.0047, Relator.: BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Diante disso, reitera-se que não é ilegal e nem abusiva a cláusula, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que estipula o reajuste das prestações pela variação acumulada do IGPM. Não tendo sido comprovada a abusividade, não merece prosperar o pedido de alteração do índice de correção.  DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando EXTINTO o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.     Feira de Santana/BA, data do sistema. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO  Juíza de Direito  AR
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765 [] SENTENÇA § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Aduzem os autores que, em 04/12/2020, firmaram com a promovida contrato de Compra e Venda de n.º 876/2020(ID.165642327), referente ao imóvel consistente no Lote n.º 20, Quadra Q, com área total de 346,06m², situado no empreendimento Village I. Nos termos do contrato, o valor total do imóvel foi fixado em R$128.250,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais), sendo que, no ato da assinatura, os autores efetuaram o pagamento da quantia de R$23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais), valor esse discriminado da seguinte forma: R$8.748,05 (referente ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2020); R$1.367,77 (referente à taxa de associação de julho a dezembro de 2020); e R$13.134,18 (pago à vendedora por boleto com vencimento em 11/12/2020). O saldo remanescente de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimentos entre 15/01/2021 e 15/12/2024. Sustentam os autores que a correção monetária aplicada ao contrato foi atrelada ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), o qual, nos meses subsequentes à celebração contratual, apresentou variações elevadas e desproporcionais. Citam, por exemplo, que entre dezembro de 2020 e outubro de 2021, o índice acumulou alta de 21,73% em 12 meses, tornando excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais. Diante disso, os autores pleiteiam a substituição do índice de correção monetária originalmente pactuado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado mais estável e condizente com a realidade econômica. Bem como seja abatido do saldo devedor os valores pagos referentes à atualização dos índices, a saber a quantia de R$20.653,35 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).Por fim, postulam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, os autores foram intimados para procederem ao recolhimento das custas processuais (ID.176494020). Em seguida, os autores apresentaram emenda à petição inicial (ID. 177210500), alterando o valor da causa para R$ 31.606,44 (trinta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 21.606,44 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes à atualização do índice IGP-M. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID. 177213159). Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID. 180732837). Posteriormente, os autores informaram o descumprimento da liminar concedida (ID. 186442381). Foi interposto agravo de instrumento (ID. 203510741). Os autores juntaram aos autos comprovantes de depósito judicial das parcelas vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022 (ID. 219722548). A audiência de conciliação designada foi realizada, mas restou infrutífera (ID. 220093665). Por meio de despacho (ID. 220640523), este Juízo esclareceu que não houve descumprimento da tutela provisória concedida, uma vez que a decisão operou-se de forma ex nunc, não tendo a parte autora interposto embargos de declaração ou outro recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão. Ressaltou-se que a decisão liminar não impôs à ré a obrigação de recálculo do saldo devedor desde a data da contratação, com base no índice pretendido pelos autores. Em contestação (ID.225672654), a parte ré sustentou a legalidade da cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGP-M, requerendo sua manutenção. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela possibilidade de substituição do índice, pleiteia que tal alteração produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, com fundamento nos princípios da eventualidade e concentração. A parte ré também impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica (ID. 367409031). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID. 428106508). Ambas informaram a ausência de interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 431758125 e ID. 431888227). Vieram os autos conclusos para sentença. A pretensão, deduzida em Juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Com efeito, os elementos carreados aos autos são necessários e suficientes à formação de um juízo concreto e inequívoco de convencimento sobre a pretensão alegada, razão pela qual passo a decidir. DO MÉRITO É importante destacar, de início, que o direito à revisão de cláusulas contratuais encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Ademais, é cediço que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica.  Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pontuais pelo Poder Judiciário, o que se considera uma conquista do direito moderno. Diante dessa possibilidade de revisar o contrato celebrado entre as partes, verifico que os autores insurgiu-se contra o índice de correção monetária pactuado (IGPM) para reajuste das parcelas avençadas no contrato. Argumenta que o autor não podia prever a alta expressiva do IGP-M quando da celebração do contrato, razão pela qual há necessidade de rever os termos originais da contratação. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário, é imprescindível que o consumidor demonstre de forma cabal a abusividade dos encargos, de modo que a redução dos juros dependerá, obrigatoriamente, de comprovação da onerosidade excessiva da taxa cobrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.  Compulsando os autos, constata-se que as partes firmaram, em 04/12/2020, contrato de compromisso de compra e venda (ID.165642327), visando a aquisição de um lote, cujo preço indicado no contrato era de R$128.250,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais),  sendo que, no ato da assinatura, os autores efetuaram o pagamento da quantia de R$23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais), a ser amortizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimentos entre 15/01/2021 e 15/12/2024. Da análise do instrumento contratual (ID.165642327) nota-se que foi previsto como índice de reajuste o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM):  5. DO PREÇO DE VENDA DO IMÓVEL E FORMA DE PAGAMENTO: (...) 5.2.2.3. As prestações mensais serão corrigidas monetariamente segundo a variação do IGPM-FGV. 5.2.2.4. A fórmula para a aplicação do IGPM-FGV terá como base o índice do mês imediatamente anterior ao da assinatura deste instrumento e, da mesma forma, o índice do mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação, calculada pro rata die.  Observa-se que a aplicação do IGPM, índice livremente escolhido pelos contratantes e usualmente usado pelo mercado imobiliário, não acarreta desequilíbrio contratual, posto que a correção monetária consiste em mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem, contudo, acrescer o valor original da dívida, já que a venda do imóvel foi parcelada em 48 (quarenta e oito) meses.  Aliás, em caso semelhante, há muito debatido, o saudoso e eminente Ministro Castro Meira do colendo Superior Tribunal de Justiça asseverou que o índice de correção monetária oficial aplicável (IGPM) mensura a oscilação sofrida pelos preços dos bens de consumo e de produção, de forma mensal, revelando-se um eficaz instrumento para se calcular o custo de vida da população e o poder aquisitivo da moeda (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1356044/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 05/03/2013).  Cumpre observar que o IGPM não reflete taxas de juros remuneratórios, mas, sim, é índice de correção monetária, de modo que reflete a inflação em determinado segmento da economia em um específico lapso de tempo (mês), de modo que efetivamente não há se falar em estipulação de um percentual fixo, até porque a inflação muda de um mês para o outro. Ademais, quanto ao indexador em si, o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, similares ao digladiado nos autos, e pacificamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo ilegalidade em sua contratação (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5184504-47.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, DJe de 26/01/2021).  Tanto isso é verdade que o IGPM normalmente reflete inflação apurada no setor imobiliário, com base em uma composição de variáveis econômicas, e por isso é muito utilizado no referido setor imobiliário. No caso em apreço, ao contrário do que afirmam os demandantes, não há se falar em desequilíbrio contratual. Isso porque, ao mesmo tempo em que a pandemia provocou o aumento do IGPM, aumentando a remuneração do capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel, o mesmo cenário também gerou elevada valorização imobiliária, beneficiando o comprador, o que afasta a tese de onerosidade excessiva.  Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel é lícita disposição contratual que prevê o reajuste das parcelas pelo IGPM. Sobre o tema:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.935.166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021) Neste mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL . CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. II. A utilização do IGPM, índice livremente pactuado pelos contratantes e usualmente utilizado no ramo imobiliário, por si só, não ocasiona desequilíbrio contratual, haja vista que a correção monetária consiste em mero mecanismo que visa evitar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda . III. O reajuste das parcelas pelo IGPM não revela qualquer abusividade, pois do mesmo modo que as parcelas sofreram reajustes também houve valorização imobiliária, o que afasta a tese de desequilíbrio ou onerosidade excessiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO 5614960-82 .2022.8.09.0047, Relator.: BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Diante disso, reitera-se que não é ilegal e nem abusiva a cláusula, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que estipula o reajuste das prestações pela variação acumulada do IGPM. Não tendo sido comprovada a abusividade, não merece prosperar o pedido de alteração do índice de correção.  DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando EXTINTO o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.     Feira de Santana/BA, data do sistema. ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO  Juíza de Direito  AR
  11. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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