Maria Margaret Alves Cavalcante x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
8024800-89.2023.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8024800-89.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]AUTOR: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 486329767, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE para revisar o contrato firmado entre as partes. O embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta: i) omissão quanto à comprovação da taxa média do mercado utilizada como parâmetro para revisão, pois não teria sido devidamente demonstrada nos autos; ii) omissão relacionada à fixação da taxa mensal de juros correspondente à taxa anual determinada; e iii) contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido pela parte embargada. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica a existência de quaisquer vícios que possam ser sanados pela via eleita. Quanto à alegada omissão referente à comprovação da taxa média praticada no mercado, cumpre esclarecer que a sentença foi devidamente fundamentada, indicando expressamente que a taxa média de 7,64% ao ano poderia ser verificada "na tabela disponível no site do Banco Central". Trata-se de informação pública, disponibilizada por órgão oficial, que pode ser consultada por qualquer interessado, configurando fato notório que prescinde de prova específica nos autos, nos termos do art. 374, I, do CPC. Ademais, a fixação de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado na própria sentença, sendo desnecessária a juntada aos autos de documentos que comprovem informações disponíveis em sites oficiais. No que tange à suposta omissão quanto à fixação da taxa mensal de juros, não assiste razão ao embargante. A conversão da taxa anual para mensal decorre de simples cálculo matemático, sendo desnecessária sua expressa menção na sentença. Ao determinar a limitação dos juros remuneratórios a 7,64% ao ano, resta evidente que a taxa mensal deverá corresponder proporcionalmente a esse percentual, cabendo à instituição financeira proceder ao recálculo do contrato observando o parâmetro anual fixado. Por fim, no que concerne à alegada contradição na fixação dos honorários advocatícios, também não merece acolhida a irresignação. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer equívoco ou contradição na decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8024800-89.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]AUTOR: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTEREU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Maria Margaret Alves Cavalcante ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento em face de Itaú Unibanco S/A, aludindo, em suma, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 256.000,00, financiando R$ 175.780,00 em 360 parcelas de R$ 2.066,95, no qual vem sendo aplicados juros remuneratórios abusivos, superiores à média de mercado. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para permitir o depósito judicial das parcelas no valor revisado de R$ 1.555,68, bem como, ao final, pretende o abatimento dos valores pagos em excesso, e declaração de nulidade das cláusulas abusivas e revisão da taxa de juros para 7,64% ao ano. Na decisão de ID 423027665, a antecipação de tutela foi deferida em parte (ID 423027665). Contestação apresentada no ID 427740951, arguindo a inépcia da inicial e ausência de consignação dos valores que pretende controverter, bem como aludindo, no mérito, a regularidade da contratação; a inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios; o não cabimento da restituição de valores. A parte autora se manifestou sobre a defesa (ID 448720488). Conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, inacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que pela autora foi indicada a cláusula incontroversa, qual seja, a que prevê a cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos. Ademais, a análise acerca dos depósitos efetuados pela parte autora será realizada em momento oportuno. Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. É inegável que as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras, cuidam-se de relação de consumo. A acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais. É importante mencionar que, embora os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não impliquem em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS), consolidou-se o entendimento segundo o qual é possível a revisão da taxa dos juros remuneratórios desde que demonstrada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. A análise da abusividade ganhou maior objetividade quando o Banco Central do Brasil passou a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres e com recursos direcionados, como é o caso dos autos, no qual o contrato de mútuo é regido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aplicando-se nele taxas reguladas. No caso dos autos, observa-se a abusividade alegada, eis que a taxa anual prevista no contrato (8,98%) destoa da taxa média praticada no mercado à época da contratação (7,64%), conforme pode ser verificado na tabela disponível no site do Banco Central. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, a fim de revisar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato firmado entre as partes. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida, e para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que verse sobre o valor dos juros remuneratórios, limitando-se a cobrança ao percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 7,64% ao ano; b) determinar a compensação do que foi pago a maior pela acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pela variação mensal do IPCA e juros de mora mensal pela taxa Selic, descontado o IPCA. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito