Joao Vitor Gomes Dos Santos e outros x Larissa Brandao Alves Menezes De Araujo

Número do Processo: 8025711-04.2023.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025711-04.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: NELICE MARTINS DOS SANTOS SENA Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS (OAB:BA62177), RAQUEL SILVA DOREA (OAB:BA77271) REQUERIDO: CERQUEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA26095)   DECISÃO   Trata-se de demanda movida por REQUERENTE: NELICE MARTINS DOS SANTOS SENA em face de REQUERIDO: CERQUEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros. O feito tramitou regularmente e, embora as partes não tenham requerido a produção de provas, reputo necessária a realização de prova técnica com base no artigo 370 do Código de Processo.   É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.   Quanto às questões processuais pendentes, passo a apreciar as preliminares arguidas.  De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva defendidas por ambos os acionados, uma vez que, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. Em relação à prejudicial de decadência, cumpre destacar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), refere-se ao período em que o consumidor pode solicitar, de forma extrajudicial ou judicial, alguma das medidas previstas no § 1º do artigo 18 do mesmo diploma legal. Esse prazo não se confunde com o prazo prescricional para o consumidor ajuizar uma ação indenizatória. Em outras palavras, o prazo do artigo 26 diz respeito à constituição do direito material. Já o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 27 do CDC. Assim, rechaço a prejudicial de mérito. No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo, como ponto controvertido, a causa para o surgimento das manchas no piso adquirido junto às acionadas e instalado pela parte autora de modo que defiro a produção da prova pericial requerida em relação a tais fatos e nomeio Perita na pessoa da Sra. Adriele Souza da Silva, engenheira civil, profissional cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias do TJBA, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo, cujo ônus será arcado dividido igualmente entre as partes, por ter sido determinada de ofício. Estipulo, a título de honorários periciais, considerando que se trata de perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que a quantia de R$ 400,00 deverá ser arcado pelo Estado e o valor de R$ 800,00 dividido igualmente entre as duas acionadas com depósito prévio. Destaco que o valor determinado encontra-se em consonância com o que disposto no §§1º e 3º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, salientando-se que tal parâmetro se deu com base na complexidade da perícia, demandando maiores tempo e conhecimento específico do expert, de modo que valor inferior não remuneraria, condignamente, o serviço do profissional. Justificada, portanto, a fixação de honorários acima do mínimo previsto na aludida Resolução. Em referência à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Preclusa a presente decisão, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o múnus. Cientes da presente nomeação, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, promover as arguições de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Publique-se. Cumpra-se.      Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.      ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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