Sonia Silva Dos Santos x Associacao De Beneficios Dos Funcionarios Publicos - Asben

Número do Processo: 8025753-96.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025753-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN Advogado(s): ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:RJ243695), RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976)   DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SÔNIA SILVA DOS SANTOS, contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que, ao analisar o histórico de créditos disponibilizado no extrato de seu benefício previdenciário, constatou constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 254 em favor de "contribuição UNIBAP". Segue aduzindo que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a demandada e que, por meio de pesquisa, tomou conhecimento de que se trata de uma entidade associativa. Diz, por fim, que sofreu danos morais. No mérito, requer: "(...) e) seja condenada a devolução em dobro referente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabalmente comprovados, no importe R$ 290,26 (duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) que em dobro alcança o montante de R$ 580,51 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), bem como qualquer valor que venha a ser descontado indevidamente no curso da presente demanda, acrescido de juros e correção monetária; f) seja a Ré, condenada a indenizar a Autora, pessoa hipossuficiente, em DANOS MORAIS oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, salientado que tal valor deverá atender aos aspectos punitivos e preventivos do instituto, não devendo em nenhuma hipótese ser fixado em valores, que nada signifique para a Ré, com incidência de juros e correção monetária; (...)". O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora - ID 416073426. A parte ré ofereceu resposta/contestação - ID 424001714.  Réplica no - ID 419359116. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (ID 425102458), a parte autora requereu a produção da perícia grafotécnica, ao passo que a parte ré manifestou requerendo prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos. É o relatório.  Decido. Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto. Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (CENTRAPE). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA, A TÍTULO DE MENSALIDADE DE SÓCIO DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NOS SEUS VENCIMENTOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$60,00 (DOBRO DO DESCONTO) E DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00. RECURSO DA RÉ RESSALTANDO QUE O CONTRATO É VÁLIDO E QUE O AUTOR MANIFESTOU SUA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RESSALTA QUE O AUTOR NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I DO CPC, EM ESPECIAL, DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO DANO MORAL. O RECURSO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RÉ-APELANTE DEFENDEU QUE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS FORAM REGULARES NA MEDIDA EM QUE BASEADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PACTUADA ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE COLACIONOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSINATURAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE GUARDAM GRANDE SIMILARIDADE COM A EXARADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE COLACIONADA PELO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS E, TAMPOUCO, AS ASSINATURAS ALI APOSTAS. PARTE RÉ QUE, NESSE QUADRO, DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (ART. 373, INC. II DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRJ, Apelação Cível nº 0053290-58.2019.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Relatora: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Julgado em 13/09/2022, Publicado em 20/09/2022) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0008385-50.2019.8.16.0130,  7ª Câmara Cível, Relator: Victor Martim Batschke, Julgado em 12/03/2021, Publicado em 22/03/2021) (Grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor - Inexistência de relação jurídica - Restituição na forma simples - Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de relação de consumo - Dano moral - Caracterização - Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível nº 1002605-56.2019.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Julgado em 25/05/2015, Publicado em 26/01/2020) (Grifos nossos). O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Registre-se que o processo sub exame foi distribuído na data de 02/03/2023, data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito