Leandro Santos Souza e outros x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 8027436-08.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8027436-08.2022.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: LEANDRO SANTOS SOUZA, MARIA JOSE DOS SANTOS DE SOUZA   INTERESSADO: CLARO S.A., INOVAR TELECOM LTDA - EPP   SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré em face da sentença de Id 474404584, que julgou parcialmente procedentes os requerimentos autorais para condenar os Réus ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da queda de uma estrutura de cimento em cima do veículo autoral, enquanto as Rés realizavam serviço.  Nos referidos embargos (Id 476348040), a Ré aduz pela existência de contradição, vez que o orçamento para conserto do veículo não figuraria como demonstração dos danos. Aduz, ainda, pela ocorrência de omissão, vez que não teria enfrentado a tese defensiva da Ré, qual seja, que o incidente decorreu de queda de parte da estrutura de imóvel residencial, sendo a obrigação de indenizar, portanto, de terceiro estranho à lide.  Intimada (Id 476657005), houve decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 491461453.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos.  Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium.  Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.   Em verdade, a pretensão da Ré é de rediscutir o mérito da demanda.  Sobre a alegação de omissão, ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte ré, bastando que fundamente adequadamente a decisão, de forma suficiente a permitir o controle da atividade jurisdicional e a demonstrar que as razões apresentadas pelas partes foram devidamente apreciadas, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. No mais, quanto a alegação de contradição na apreciação do pedido de indenização por danos materiais, os documentos apresentados pelo Autor são aptos a demonstrar, de forma suficiente, a extensão do prejuízo experimentado pela parte autora, revelando-se documentos idôneos.  Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. P.I. Decorrido o prazo, proceda com a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de apreciação da apelação interposta.  Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.     Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    
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