Lenira De Aquino Assis x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 8032070-52.2019.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8032070-52.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: LENIRA DE AQUINO ASSIS Requerido(a)  EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida nos autos, alegando contradição na fundamentação quanto à cronologia dos fatos e à interpretação dos documentos juntados. A embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta contradição manifesta ao concluir que as restrições administrativas sobre o veículo ocorreram antes da venda, quando, na verdade, teriam ocorrido posteriormente à transferência do bem. Requer a reconsideração da decisão ou o saneamento da suposta contradição. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A argumenta pela inadequação da via eleita, sustentando que os embargos têm nítido caráter protelatório e que não há qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento do recurso. Defende que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da decisão embargada, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios formais. Analisando detidamente a irresignação da embargante, verifico que assiste razão parcial à sua argumentação. Com efeito, a decisão embargada contém imprecisão quanto à sequência cronológica dos fatos que merece correção para evitar interpretações equivocadas e garantir maior clareza ao julgado. Compulsando novamente os autos e os documentos neles acostados, constato que a decisão embargada incorreu em equívoco ao afirmar categoricamente que "se o veículo foi vendido em 31/07/2017, como afirma o embargante, já se encontrava com as restrições aplicadas". Esta assertiva contradiz os próprios elementos probatórios constantes dos autos, que indicam as seguintes datas: venda do veículo em 31/07/2017, transferência efetiva em 02/08/2017, e aplicação da restrição administrativa pelo DETRAN em 31/08/2017. A imprecisão identificada, contudo, não altera a essência da decisão nem prejudica sua compreensão quanto aos fundamentos centrais do julgado. A decisão corretamente converteu o julgamento em diligência para melhor esclarecimento dos fatos, determinando a citação do vendedor do veículo e requisitando informações complementares ao DETRAN. Esta providência permanece adequada e necessária, independentemente da correção cronológica ora procedida. A contradição apontada pela embargante efetivamente existe e merece correção, não por alterar o rumo da decisão, mas por conferir maior precisão técnica ao julgado e evitar interpretações divergentes. O vício identificado enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo 1.022 do CPC, justificando o acolhimento parcial dos embargos para eliminação da contradição. Quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pelo embargado, não vislumbro nos presentes embargos o intuito manifestamente protelatório. A embargante identificou contradição efetiva na decisão, exercendo regularmente seu direito de postular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O fato de ter havido equívoco na fundamentação da decisão embargada legitima a interposição do recurso, não configurando abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a contradição identificada na fundamentação da decisão embargada. Onde se lê: "se o veículo foi vendido em 31/07/2017, como afirma o embargante, já se encontrava com as restrições aplicadas" Leia-se: "embora o veículo tenha sido vendido em 31/07/2017 e transferido em 02/08/2017, conforme alegado pelo embargante, a restrição administrativa foi posteriormente aplicada em 31/08/2017, circunstância que demanda melhor apuração dos fatos para definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais" Permanecem inalteradas todas as demais determinações da decisão embargada, especialmente a conversão do julgamento em diligência e as providências determinadas para esclarecimento dos fatos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Salvador, 13 de junho de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar