Almir Rogerio Alves Dos Santos x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 8033675-33.2019.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 8033675-33.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ALMIR ROGERIO ALVES DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito. A ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 493840288). A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão (ID 497709118). PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 526, §3º e 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de (ID 497709118). Antes, porém, intime-se a exequente para recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 28 de abril de 2025.   Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13
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