Almir Rogerio Alves Dos Santos x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
8033675-33.2019.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033675-33.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ALMIR ROGERIO ALVES DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito. A ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 493840288). A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão (ID 497709118). PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 526, §3º e 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de (ID 497709118). Antes, porém, intime-se a exequente para recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 28 de abril de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13