Antonio Sena De Andrade x Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.Fami.Rurais Do Brasil
Número do Processo:
8035396-10.2025.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8035396-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO SENA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA ANTONIO SENA DE ANDRADE, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada na exordial, alegando que teriam sido descontados em sua aposentadoria valores em favor do réu entre abril e maio de 2029, sendo que não houve qualquer autorização assinada por ele e que ao requerer a devolução dos valores, teve seu pedido negado, ingressando com esta ação. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos. O réu foi citado por AR, contudo não apresentou defesa, como se verifica pela ausência de peça contestatória no sistema. Passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC. É O RELATÓRIO. Cabe registrar que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia em conformidade com o artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Havendo revelia, um dos seus efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta, entretanto, que não é absoluta, vez que depende da persuasão racional do juiz. Neste contexto, o órgão julgador, em todas as suas manifestações, deve se nortear pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, consoante dispõem os arts.371 e 489 do CPC e art.93, inc. IX da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, a mera ocorrência da revelia não gera o reconhecimento automático dos fatos e pedidos deduzidos pelo autor, devendo, conforme dito, os mesmos passarem pelo crivo do convencimento racional do magistrado. Em outras palavras, embora a ré tenha sido revel por não oferecer contestação, não se pode conferir a presunção de veracidade às alegações fáticas da autora se esta não trouxe provas mínimas. Isso porque, o efeito da revelia não enseja o acolhimento automático da pretensão inicial, sobretudo quando ausentes elementos suficientes para formar a convicção do Juízo. Passo agora a julgar o mérito: Dano Material: O dano material é também chamado de dano patrimonial e vem a ser o prejuízo financeiro causado ao patrimônio de uma pessoa física ou jurídica. Neste processo, a parte autora alegou e comprovou que teve descontos efetuados em seu benefício em razão de uma contratação não realizada por ele. Deve ser reconhecido o dever do réu de devolver ao autor os valores descontados indevidamente em forma simples, já que não houve comprovação da má fé pelo suplicado. Repetição do indébito: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Considerando que não restou comprovado engano justificável e, ainda, que o desconto incidiu diretamente sobre verba alimentar (benefício previdenciário), impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Dano moral: O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil , como sendo "a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral." O mestre Sílvio Venosa em seu livro sobre Responsabilidade Civil, afirma que o dano moral existe, quando uma conduta ilícita causar ao indivíduo um extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, ressaltando que muitas vezes esses sentimentos podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. O desconto ilícito ofendeu a dignidade da parte autora, que viu diminuída sua única fonte de sustento, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência: Vejamos a jurisprudência, incluindo TJBA: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112101-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO I/L CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO . SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30 .03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese . IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV - Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30 .03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664 .888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ . V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI - O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8112101-20.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOSE ALVES PEREIRA FILHO e como Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS . Sentença de procedência parcial. Insurgência da parte autora. Acolhimento em parte. Dano moral . Ocorrência in re ipsa. Inequívoco abalo pelo desconto de valor da aposentadoria, que é verba alimentar, comprometendo o sustento da parte autora. Quantum da indenização que deve ser majorado para R$ 5.000,00 . Valor que está de acordo com recentes precedentes desta Corte. Restituição em dobro que é devida. Inteligência do art. 42, do CDC . Sentença reformada em parte. Majorados verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027572820248260189 Fernandópolis, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2024) Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, decorrente da suposta associação, condenado a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente , devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 4.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE P. R. I. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito