Marcelo Sacramento De Araujo x Yacht Clube Da Bahia

Número do Processo: 8037780-82.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8037780-82.2021.8.05.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO REU: YACHT CLUBE DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO ingressara com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do YACHT CLUBE DA BAHIA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo, em síntese, que: 1) Como sócio do Clube Demandado, fizera trabalho voluntário há mais de 15 (quinze) anos, tendo exercido a função de Comodoro - cargo de maior gestão - no período de junho de 2015 a junho de 2019, eleito regularmente pelo Conselho Deliberativo do Yacht Clube. Após o período como gestor, estaria sendo vítima e alvo de suposta perseguição política, com alegado objetivo de assegurar a sua exclusão do quadro societário do Demandado; 2) Inicialmente, o novo Conselho Deliberativo teria atacado a gestão do Autor com a justificativa de que as contas correspondentes ao período de julho 2018/2019 não estariam regulares e não poderiam ter sido aprovadas, acusando o Requerente da prática de atos fraudulentos, em alegativa. Nesse sentido, sustentara que a Demandada, através do Conselho, teria realizado uma irregular Assembleia Geral Extraordinária na data de 15.05.2019, destoante, em tese, do regimento estatutário do Clube; 3) Haveria sido criado pelo presidente do Conselho Deliberativo um órgão paralelo ao Conselho Fiscal, a chamada Câmara de Finanças, sem previsão legal  ou regimental que amparasse a sua criação, alegadamente, com o suposto objetivo de que outro órgão avaliasse as contas do Vindicante, mesmo já tendo sido aprovadas pelo Conselho Fiscal. O Acionante sustentara, também, que o mencionado Conselho teria praticado suposto "golpe estatutário", pois teria retirado a competência e independência dos demais poderes balizadores da Ré: Assembleia Geral e o Conselho Fiscal; 4) No dia 17.06.2019, teria sido convocada e realizada uma nova AGE para formalizar e batizar a nomeada Câmara de Finanças do Conselho Deliberativo, supostamente, iniciando a aduzida perseguição política. O novo órgão teria julgado as contas do Suplicante, relativas ao período anterior, retroagindo, em tese, a sua competência temporal para emitir parecer acerca de um período no qual a Câmara de Finanças não existia; 5) As finanças da gestão autoral, analisadas novamente, já teriam sido aprovadas pelo Conselho Fiscal do Yacht Clube, além de passarem por suposta auditoria externa, realizada pela empresa AUDICONT que, nos dois últimos anos de gestão, não teria elaborado qualquer ressalva para validação. Mesmo com a reanálise, as contas foram aprovadas no plenário da Câmara de Finanças, com a votação de 04 (quatro) dos seus membros; todavia, o Conselho Deliberativo, posteriormente, teria alterado a composição do Órgão para acrescentar outros 02 (dois) integrantes selecionados pela Gestão, alegadamente, tendo sido emitido novo parecer que sugeriria a reprovação da contabilidade com a mesma data do anterior (17.09.2019); 6) O novo Conselho Deliberativo teria promovido a modificação unilateral das contas do Demandante, não disponibilizando os cálculos modificados para emissão de parecer pelo Conselho Fiscal, que não teria ciência das hipotéticas alterações. Ademais, o Rogante afirmara que, ao ser solicitado esclarecimentos quanto à contabilidade do Yacht Clube pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), os gestores apresentaram o primeiro opinativo do Conselho Fiscal que aprovou as contas do Autor de 2018/2019, apesar de terem sidos alegadamente alteradas pelo Réu; 7) Enquanto Comodoro, teria lidado com a questão referente ao Sr. Antônio Fernandes Neto, funcionário antigo do Acionado, que teria intenção de propor uma Reclamação Trabalhista contra o Clube, razão pela qual celebrara um Acordo Extrajudicial para resolução da questão, com suposta orientação jurídica e contábil. Isto posto, o Requerente sustentara que a nova gestão estaria o acusando de beneficiar o ex-funcionário, tendo sido emitido parecer, em 04.12.2019, pela Câmara Do Quadro Associativo do Yacht Clube da Bahia para, por unanimidade, reconhecer que o Autor teria praticado faltas disciplinares previstas nos incisos I e IV, do art. 22 do Estatuto Social, atribuindo-lhe, em alegativa, uma pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias; 8) Um dos membros do Conselho Julgador seria parte na Notícia Crime movida pelo Requerente no Ministério Público da Bahia - Sr. André Sá, bem como as demais personalidades teriam assinado ato de desagravo e moção de repúdio contra o Acionante. O Querelado teria sido movido um processo administrativo contra o Pleiteante, nomeando para Comissão Disciplinar os citados Conselheiros, através da portaria n.º 01-2019, suspeitos para o julgamento do Requerente alegadamente. Após a apresentação de defesa prévia, teria sido identificadas supostas irregularidades procedimentais e, com oitiva do testemunho do Sr. Marcelo Krushevsky, a denúncia teria sido acolhida em 30.07.2020 para suspensão de 30 (trinta) dias e consequente impedimento temporário do exercício dos direitos do Autor; 9) O Suplicado teria noticiado os eventos impugnados na Revista do YCB, ano de 2019, edição 107, em dezembro/2019, tendo sido exposto para os demais associados a suposta não aprovação das contas de julho/2015, com alegada menção expressa de seu nome; 10) O Réu teria apresentado um Relatório da Comissão de Sindicância n.º 02-2020, bem como parecer da Câmara de Assuntos Jurídicos, ambos tomando como referência relatório de auditoria realizado pela empresa Deloitte para avaliação das contas e gastos do ano de 2018/2019. O Demandante afirmara que a contratação da mencionada Consultoria se deu após a AUDICONT apresentar laudo de aprovação das contas do Autor, divergindo, em tese, do que o Conselho Deliberativo gostaria; 11) O Relatório da Deloitte não possuiria informações suficientes para conclusão definitiva sobre os valores envolvidos nesse período, tendo o Demandado utilizado o documento mesmo assim para abrir nova sindicância de apuração contra o Requerente desta Ação; 12) Teria sido movido o processo judicial de n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, de competência desta 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, visando a nulidade da criação da chamada Câmara de Finanças uma vez que se trataria de órgão ilícito, hipoteticamente. Na Exordial, o Suplicante rogara pela produção de prova testemunhal para provar os fatos alegado, arrolando 10 (dez) testemunhas. Em sede de Tutela Antecipada, pugnara pela suspensão dos processos disciplinares movidos pelo Demandado, bem como que, preventivamente, não fosse atribuída qualquer penalidade intitulada de advertência, suspensão e exclusão do Demandante pelos eventos em discussão, além de que fosse determinada a suspensão de eventuais ofensas sobre o Autor em mídias sociais. Por fim, o Requerente pleiteara pela declaração de nulidade dos atos praticados pelo Conselho Deliberativo, dos processos disciplinares movidos contra o Demandante, devido à suposta perseguição política, e dos atos praticados pelo Réu no tocante à reprovação das contas do autor do período final de sua gestão 2018/2019. Além disso, rogara pela declaração de nulidade dos processos disciplinares n.º 010/2019 e 02/2020; bem como, que seja declarada nula a Comissão Processante que apurou irregularidades no acordo extrajudicial envolvendo ex-funcionário Antônio Fernandes. Ademais, o Acionante requerera a condenação do Demandado no tocante ao direito de resposta a ser concedido como alegado juízo de retratação; e a condenação do Vindicado na obrigação de não aplicar penalidade, em razão dele ser Conselheiro Nato do Clube Réu. Em derradeiro, o Requestante demandara a condenação do Pleiteado ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$210.000,00 (duzentos dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, tendo sido atribuído à causa o mesmo valor requerido como compensação por danos morais. Inicialmente os autos foram distribuídos para a 9ª Vara Cível desta Capital e, no dia 14.04.2021, fora proferido Despacho intimando o Requerente para emendar a Inicial, bem como, para que especificasse o objeto do pedido de Tutela de Urgência (ID. 100379514). Em resposta, o Suplicante apresentara documentação complementar (ID. 100590177) e especificara o objeto da Tutela de Urgência: suspensão dos processos disciplinares n.º 02/2020 e 010/2019, atos da Câmara Processante que visava suspender o Autor por 90 (noventa) dias, e a suspensão dos atos da Câmara de Finanças que teria reprovado as contas do Vindicante; ainda, requerera a inclusão de diversos outros Réus supostamente envolvidos nos fatos narrados (ID. 100624931). Decisório, de 16.04.2021, indeferindo o pedido de Tutela Provisória e determinando a Citação do Requerido (ID. 1007416440). Após, Petitório autoral requerendo nova apreciação sobre o pleito de Tutela Antecipada, devido aos novos andamentos em processo disciplinar e o agendamento de suposta reunião (ID. 103260143). No dia 12.05.2021, fora prolatado Decisum rejeitando o pedido de Antecipação de Tutela e determinando, novamente, a emenda da Vestibular para que o Acionante adequasse os pedidos ao procedimento comum que seria compatível a todos eles (ID. 104491828). Peticionamento do Demandante, de 14.05.2021, desistindo do pleito de direito de resposta e renunciando o pedido de inclusão de outras pessoas físicas no polo passivo desta demanda (ID. 105052741). Decisão de 18.05.2021,homologando a desistência propugnada pelo Autor ordenando a Citação do Yacht Clube (ID. 105537860). Em novel Petitum, o Requerente apresentara novo pedido de reconsideração da Tutela Provisória, devido a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias como resultado da sessão de julgamento de Sindicância referente ao caso do ex-colaborador do Yacht Clube da Bahia: Antônio Fernandes (23.06.2021, ID. 114147513). Em 05.07.2021, o Demandado apresentara Contestação, acompanhada de Procuração e outros documentos, aduzindo, preliminarmente, a conexão desta Ação com o processo n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, tramitando nesta Unidade Judiciária (ID. 116629787). Inicialmente, o Réu aduzira que a gestão do Requerente teria se encerrado em 30.06.2019, e que, ainda no cargo de Comodoro, haveria convocado e realizado AGE em 17.06.2019 para alterar o Estatuo do Clube e reinserir a multicitada Câmara de Finanças na estrutura do Conselho Deliberativo, supostamente, aludindo que, quando as contas do mandato autoral (2018-2019) foram encaminhadas ao Conselho do Clube para apreciação, a Câmara já existia dada a suposta alteração estatutária procedida em 17.06.2019.  Afirmara, também, que, após opiniões do Conselho Fiscal e da Câmara de Finanças, a matéria teria sido submetida à deliberação pelo Conselho Deliberativo que teria constatado hipotéticas inexatidões acerca das demonstrações contábeis (tais como, suposta inobservância do orçamento aprovado e levantamento, em tese, indevido de Depósito Judicial, tendo sido reprovadas pelo Plenário. Com as alegadas retificações orientadas, o Vindicado sustentara que foram aprovadas as demonstrações contábeis do Clube na Reunião do Conselho Deliberativo, em 20.05.2020. Outrossim, o Acionado alegara que o Autor teria manejado inúmeros procedimentos por conjecturada insatisfação com o encaminhamento da análise das suas contas, tendo proposto, por exemplo, a supracitada Ação Ordinária Civil nº 8067034-71.2019.8.05.0001, formulado impugnações e denúncias perante o CBC através do Processo Administrativo nº 71000.019763/2021-13, e deflagrado Procedimento Criminal autuado sob o nº 003.9.123411/2020 em face de Conselheiros do Clube. Diante de tais condutas, o Requerido indicara ter instaurado procedimentos administrativos que haveriam sido analisados pelo Conselho administrativo, com suposta garantia de Contraditório e Ampla Defesa. Ainda no mérito, o Contestante negara existir qualquer perseguição política contra o Autor, defendendo a regularidade da alteração estatutária ocorrida na AGE de 17.06.2019. Além disso, esclarecera que os membros do Conselho Deliberativo são distribuídos em Câmaras consultivas especializadas, a fim de auxiliar o próprio Conselho Deliberativo, nas suas deliberações, sendo, em alegativa, meros destaques do próprio Órgão de Deliberação, não havendo conflito entre as competências previstas para a Câmara de Finanças e o Conselho Fiscal. De igual modo, o Clube Réu negara ter atribuído a qualidade de fraudulento ao Autor, afirmando ter analisado, qualitativa e quantitativamente, as contas da sua gestão 2018/2019, supostamente. Quanto à alegada Incompetência da Câmara de Finanças em proceder a análise das demonstrações financeiras de 2018/2019, o Acionado sustentara que sua análise somente ocorrera apartir de 01.07.2019 (fim do exercício fiscal), quando já existiria a Câmara de Finanças dentro da estrutura organizacional, alegadamente. Ademais, buscara demonstrar que, em tese, não haveria submissão do Conselho Deliberativo ao parecer do Conselho Fiscal, sendo competência do Grupo de Deliberação aprovar ou rejeitar as contas. No que tange ao pleito de nulidade do processo disciplinar 010/2019, o Contestante aduzira que inexiste a tese autoral de que teria ocorrido manipulação e alteração das conversas trocadas com o Demandante e que existiria impedimento em relação ao membro da Comissão Processante para figurar como julgador. Quanto ao procedimento disciplinar n.º 02/2020, o Pleiteado afirmara que a contratação da auditoria externa da Deloitte ocorrera para promoção da otimização das demandas internas do Clube, incidindo sobre a rotina e execuções administrativas, em pronunciamento do Demandado. Ao final, o Yacht Clube da Bahia rogara pelo acolhimento da preliminar suscitada e o indeferimento da nova Tutela de Urgência; no mérito, pleiteara o julgamento improcedente de todos os requerimentos autorais. Ademais, o Contestante impugnara algumas das testemunhas indicadas pelo Suplicante, alegando não terem relação com os fatos sub judice. No dia 05.07.2025, fora prolatada Decisão indeferindo, pela terceira vez, a Tutela de Urgência requerida pelo Demandante (ID. 116627807). Intimado através do Ato Ordinatório ID. 118259525, o Sr. Marcelo Sacramento apresentara Réplica à Contestação em 05.08.2021 (ID. 1249686031). Decisão Judicial, de 27.08.2021, intimando as Partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID. 131423661). Nova Manifestação do Requerente pugnando pela produção de prova testemunhal, reafirmando o rol de 10 (dez) testemunhas indicadas na Exordial (17.09.2021, ID. 139477381); ao passo que o Rogado apresentara Petição renovando a impugnação a 03 (três) dos integrantes da mencionada lista autoral e requerendo o depoimento pessoal do Autor e a prova testemunhal, afirmando que, tão logo fosse intimado para tal, iria apresentar seu respectivo rol de testemunhas (08.10.2021, ID. 147051850). Petitório autoral, de 20.06.2022, noticiando a abertura de novo processo disciplinar pelo Yacht Clube contra o Requerente, em face de suposta denúncia realizada ao Ministério da Cidadania, sendo o quinto procedimento administrativo, em alegativa (ID. 208251421). Após, em 11.07.2022, Decisão designando Audiência de Saneamento e Organização processual para o dia 14.02.2023 (ID. 211047786), tendo o Vindicante, no dia 09.02.2023, requerido o adiamento da Assentada e o acolhimento da preliminar de conexão arguída pelo Réu (ID. 362979037). Decisório do Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, de 10.02.2023, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos para esta Unidade Judiciária (ID. 363426917). Recebido os autos nesta 6ª Vara Cível, fora prolatado Decisum de Organização do Procedimento em 28.02.2023 (ID. 368782199). Peticionamento do Acionado, de 13.03.2023, reafirmando o interesse na produção probatório e indicando questões alegadamente pendentes de apreciação, entre elas o pedido de desentranhamento das petições autorais que, em tese, noticiam fatos novos e apresentam supostas documentações intempestivas (ID. 373239259). Na sequência, Despacho determinando encaminhamento dos autos à Assistência do Gabinete para que, dentro da pauta de agendamento das Assentadas, pudesse concatenar e organizar o cronograma de marcações (04.11.2024, ID. 471877425). Decisão, de 21.03.2025, designando Audiência Conciliatória para o dia 15.04.2025 (ID. 491546236), tendo a Assentada ocorrido regularmente, conforme Termo de ID. 496649825. Manifestação autoral, de 09.04.2024, requerendo a juntada de 02 (dois) alegados depoimentos, formalizados em Cartório, do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana (ex-funcionário do Clube) e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira (ID. 495560060). Em 22.04.2025, como resultado da Audiência de Conciliação dantes mencionada, o Autor apresentara minuta de Acordo para análise e posicionamento do Acionado (ID. 497277466). Em resposta, no dia 14.05.2025, o Clube Réu pleiteara a suspensão processual para a efetivação do Pacto (ID. 500525560), tendo requerido dilação do alegado sobrestamento processual em 04.06.2025, além de impugnar especificamente os hipotéticos depoimentos acostados pelo Acionante (ID. 503900482). Por fim, Peticionamento do Rogante indicando suposta postura procrastinatória do Yacht Clube, pleiteando a rejeição do pedido de aumento de prazo e a conclusão dos folios para julgamento (ID. 504139779). É o Relatório, no essencial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, verifico que as Partes estão devidamente qualificadas e representadas. A posteriori, identifico estar pendente de apreciação a prece de desentranhamento das Petições autorais de ID. 208251421, 114147513 e 124969946, e seus documentos, elaborado pelo Yacht Clube da Bahia em 13.03.2023 (ID. 373239259). Na forma do art. 435 do Codex Ritualístico, admite-se a juntada de documentos posteriormente a Exordial e a Contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. In casu, as Petições e documentação impugnadas são oriundas de reuniões, assembleias e movimentações de procedimentos administrativos que ocorreram após a propositura da demanda, configurando-se como novos arquivos que devem ser mantidos no autos e valorados proporcionalmente às respectivas pertinências com o objeto desta Ação. Concernentemente à Impugnação aos relatos do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntados como alegado testemunho, o Requerido aduzira se tratar de peças unilaterais, razão pela qual pleiteara o seu desentranhamento dos autos. Convém destacar que, apesar da declaração escrita não ser prova robusta, já que não é produzida perante autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e advertências da lei, é inegável que pode ser elemento probatório apto a auxiliar a formação do convencimento do Magistrado. Inclusive, ciente da informação de que a declaração escrita, preparada previamente e filtrada em seu conteúdo, não substituir o depoimento testemunhal prestado perante o juízo e exposto à contradita e às perquirições das partes, poderão os Litigantes refutarem ou confirmarem os dados contidos nos documentos impugnados (ID. 495560062 e 495560063) por meio da Audiência Instrutória, oportunamente agendada. Ademais, inaugurando a fase probatória deste Procedimento, destaca-se que a presente lide é de altíssima complexidade e detalhamento, envolvendo uma totalidade de 05 (cinco) processos que deverão ser analisados em conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes, quais sejam: 8067034-71.2019.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8037780-82.2021.8.05.0001. Diante disso, impõe-se assegurar a colheita da Prova Oral, de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória e o caderno digital seja enriquecido de evidências probatórias. Logo, deve ser deferido o requerimento do Depoimento Pessoal do Autor e da produção de Prova Testemunhal. Nesse sentido, o Princípio da Economia Processual - umbilicalmente conectado com a garantia da celeridade da Justiça - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, desde que observado a congruência procedimental e respeitados os direitos à defesa e ao contraditório, tornando cabível a realização conjunta e/ou aproveitamento de atos judiciais em diferentes Ações.  Desse modo, no bloco dos 05 (cinco) mencionados processos, identifico a existência de pontos controvertidos comuns e também a indicação de determinadas pessoas como testemunha em diversas ações, além do Depoimento Pessoal do Sr. Marcelo Sacramento de Araújo ter sido requisitado em todos eles. Assim, deverá ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento a ser aproveitada nos 05 (cinco) procedimentos, respeitadas as particularidades, peculiaridades e pontos específicos de cada processo. Ato contínuo, quanto à Impugnação do Vindicado a 04 (quatro) das testemunhas arroladas pelo Autor, formulado na Petição de 08.10.2021 (ID. 147051850), entendo que não foram apresentados elementos suficientes para impedir a oitiva das pessoas indicadas. A alegação de que tais testemunhas seriam imprestáveis, por supostamente não possuírem relação com o objeto da lide, não se mostra, por si só, suficiente para afastar sua oitiva. Isso porque, é justamente a escuta das declarações em Juízo - sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e das perguntas - que permitirá ao Juiz aferir a pertinência e a utilidade dos depoimentos prestados. Descartar os testemunhos prematuramente, sem que se oportunize sua produção em Audiência, implicaria cerceamento de defesa. Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, INDEFIRO o Petitório do Demandado de 13.03.2023 (ID. 373239259) que rogava pela retirada de certas Peças e documentos apresentados pelo Suplicante, para preservação da história do processo digital, assim como, DEIXO DE APRECIAR a Impugnação do Réu para oportuna confrontação dos elementos informativos com aqueloutros a serem produzidos na instrução probatória. Ato contínuo, DECLARO SANEADO O FEITO, ao passo que DEFIRO a produção de Prova Oral, com a prestação de Depoimento de Pessoal pelo Acionante e a colheita de Prova Testemunhal. Afinando no diapasão, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas, independentemente de Intimação. Por fim, em homenagem Princípio da Economia Processual, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2025, às 08:30 horas, a ser realizada com o objetivo de instruir, conjuntamente,  este processo (nº 8037780-82.2021.8.05.0001) e os processos conexos de n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001 e 8117268-86.2021.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   IFS/JVAC/CM260625