Processo nº 80380186220258050001
Número do Processo:
8038018-62.2025.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038018-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DE JESUS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega em exordial de ID. 489867296 que, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado comum, foi surpreendida com a incidência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito, sem a entrega do cartão e sem recebimento de faturas detalhadas. Sustenta que jamais foi informada sobre a natureza do contrato, tampouco firmou o Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, razões pelas quais propôs a presente demanda. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, chamo o feito a ordem para examinar a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em exordial de ID. 489867296, em item "f" referente aos pedidos. Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o histórico de créditos (ID 489867307), que evidencia os descontos mensais durante longo período, sem previsão de término. Relevante destacar que a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado mediante RCC frequentemente envolve práticas comerciais abusivas, com falha no dever de informação ao consumidor, levando a uma situação de endividamento contínuo pela incidência de juros rotativos e pelo desconto apenas da parcela mínima da fatura. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE . CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058601120248080048, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma, Data de publicação: 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. (TJ-MG 50026511920248130396, Relator.: DR. ALAN RASCHKE JARDIM, Data de Publicação: 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . APELO DA EMPRESA DEMANDADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA 1 . Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. 2. O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar. 3 . Verifica-se ainda que a autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repita-se, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. 4. Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado, adequando-o os juros remuneratórios da operação para a média de mercado do Banco Central, além de possibilitar a compensação de valores. 5 . No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado. 6. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença. (TJ-BA - Apelação: 80009098820228050172, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/05/2024) Ademais, é de conhecimento notório que a modalidade de contratação questionada possui características que a tornam significativamente mais gravosa ao consumidor do que o empréstimo consignado tradicional, pois o desconto mensal representa apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não amortizando substancialmente o saldo devedor. Sobre o saldo não quitado incidem juros rotativos, geralmente em percentuais muito superiores aos praticados em empréstimos consignados. Como consequência, a dívida pode se tornar impagável, pois o valor do principal praticamente não é abatido pelos descontos mensais, fazendo com que a obrigação se prolongue indefinidamente. Noutro giro, o perigo de dano está caracterizado pelo prejuízo financeiro contínuo sofrido pelo parte autora que vem sofrendo descontos mensais que comprometem seu orçamento familiar, com impacto direto em sua subsistência. A continuidade dos descontos durante o trâmite processual, que pode ser prolongado, resultaria em potencial agravamento da situação financeira da parte autora, com risco de maior endividamento e comprometimento de sua dignidade. Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso ao final da demanda se conclua pela legalidade da contratação, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela instituição financeira, com os devidos acréscimos legais. Conquanto, no tocante ao pedido de tutela de urgência formulado para determinar a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, verifica-se que a medida pretendida apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos práticos, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, sobretudo porque a margem em questão poderá ser novamente comprometida por outro contrato, impossibilitando a restituição do status quo ante. Razões pelas quais indefiro o pedido supracitado. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado. Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ultrapassada essa análise, conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS