Banco Bradesco Sa x Reinaldo Brandao Neto
Número do Processo:
8042255-76.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8042255-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605) EXECUTADO: REINALDO BRANDAO NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Pretende o exequente a execução do título constante no Id-437913450. Cite(em)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias (Art. 829 CPC), a contar da citação, proceder(em) ao pagamento total do débito - constante no demonstrativo de Id-437913449 - acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação . Fixo, de logo, os honorários advocatícios (Art. 827, CPC) em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) . Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC). Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido e o prazo dos embargos, tendo sido requerido expressamente na inicial a penhora de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico ( com a devida certificação), promova-se a penhora on line. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito