Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. x Claudia Cristina Maia Baptista e outros

Número do Processo: 8045171-23.2023.8.05.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045171-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266-A), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159-A), MARCELO VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA48201-A), FERNANDA FERREIRA PINTO (OAB:BA49428-A), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A), TAILANE FONSECA MARQUES (OAB:BA56865-A), ALICE CARLA REIS SOUTO (OAB:BA62093-A) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outros Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8110862-49.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: "[...] Pois bem, em relação ao requerimento da executada embargante, constante de ID 207267643, reiterado em 275583644, receio que a parte embargante nunca atentou para o fato de que não formalizou o inicio do cumprimento do capítulo de sentença que lhe beneficia, pelo que supro a omissão imputada para indeferir o requerimento até que a parte embargante em questão supra as exigências legais para iniciar o cumprimento da sentença no que toca aos honorários sucumbenciais que lhe aproveitam, inclusive através do efetivo legitimado beneficiário dos honorários sucumbenciais em questão. No que concerne à data (04.10.2021), sua indicação consta expressamente do corpo da fundamentação, pelo que sua posterior adoção em sede de dispositivo não acarreta qualquer equívoco, pelo contrário, revela a pretensão revisional da parte embargante neste ponto específico, pelo que, quanto à imputação de equívoco, rejeito os embargos. A pretensão autoral também aflora como eminentemente revisional quanto ao entendimento adotado, posto que a litigância de má-fé em que fora condenada foi devidamente fundamentada, ao que se deve aditar que ao se reconhecer a pertinência da impugnação da executada, logicamente não haveria falar-se em litigância de má-fé por parte da mesma, pelo que rejeito os aclaratórios autorais. [...]" Inconformado, o Agravante narra, em suas razões recursais, que "a sentença de Id 185376430 julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela executada, reconhecendo o excesso de execução e declarou devido o valor de R$ 344.630,88 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 90% de restituição das parcelas pagas pelo exequente, conforme cálculos anexados pela impugnante ao Id 167119384". Sustenta que, "no entanto, em seus últimos cálculos insertos ao Id 220760888, os exequentes, em clara e evidente má-fé, pleiteou o bloqueio de valor diverso daquele homologado pelo juízo. Isso porque, Excelências, atualizou o valor dos primeiros cálculos dele, qual seja, R$ 385.162,14, conforme Id 145535578, sob o qual já havia sido reconhecido o excesso, quando deveria atualizar o montante homologado pela sentença de impugnação". Alega que "aplicou o TJ/ES como índice de correção monetária, a partir de 04/10/2021 (data dos seus cálculos), quando deveria ser o INPC e a partir de 28/10/2021 (data dos cálculos homologados)". Aponta que "apresentou impugnação à penhora, a qual foi parcialmente acolhida, reconhecendo a nulidade da penhora e condenado à agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé". Prossegue afirmando que houve omissão, visto que ignoraram o pedido de intimação da agravada para, no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como penhora online, efetuar o pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença de ID 185376430, que acolheu a impugnação, no valor de R$ 4.053,13, além de retificar a decisão para determinar que a atualização deve ocorrer a partir de 28/10/2021, com incidência do INPC. Enfatiza que nos fundamentos suscitados encontram-se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como pelo provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada, para, no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como penhora online, efetue o pagamento da verba sucumbencial fixada na sentença de ID 185376430, que acolheu a impugnação, no valor de R$ 4.053,13, além de retificar a decisão para determinar que a atualização deve ocorrer a partir de 28/10/2021, com incidência do INPC. Anexaram documentos (ID 50517765 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 50932057). Após decisão de suspeição prolata pela eminente Juíza Substituta de 2º Grau, coube a mim a função de relatora (ID 52402894) As partes recorridas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 53019248). É o que importa relatar. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor da agravante, bem como à adequação dos critérios de atualização monetária utilizados pelos exequentes no Cumprimento da Sentença de origem. É cediço que são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando a Impugnação à Execução for acolhida, ainda que parcialmente, por haver extinção de parte da execução, conforme julgamento em sede da sistemática dos recursos repetitivos do STJ - REsp 1.134.186/RS - tema 410, a saber: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não promoveu o regular início da fase de cumprimento do capítulo da sentença que lhe é favorável, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, embora a sentença tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado honorários em favor da executada. Limitou-se a formular requerimento por meio de petições avulsas nos autos originários, sem observar a tramitação processual adequada (ID 207267643 e 275583644).  O requerimento deve cumprir os requisitos dos arts. 523 e 524, do CPC: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.  Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." Nestas condições, é de se reconhecer que a decisão recorrida não merece reparos ao indeferir o pleito, ante a ausência dos pressupostos formais exigidos para a satisfação da verba honorária reconhecida judicialmente. No que se refere à alegação de incorreção na atualização dos valores executados, não se verifica irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente. O valor de R$344.630,88 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) foi reconhecido como devido na sentença de ID 185376430, estando atualizado até 04/10/2021, data em que foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença (ID 145535574 - autos originários). Ainda que a Impugnação à Execução tenha sido julgada em 28/10/2021, a própria sentença estabelece que os valores deverão ser atualizados até o efetivo pagamento (ID 145535586), sem determinar marco inicial diverso para a incidência da correção monetária. A pretensão de revisão do termo inicial da atualização e do índice aplicável encontra óbice na literalidade do comando sentencial, não sendo possível, neste momento, deferir o pedido formulado sem que isso importe em indevida modificação do conteúdo do título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II