Gilberto Vieira Gomes x Casa Bahia Comercial Ltda.

Número do Processo: 8045460-16.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos. GRUPO CASAS BAHIA S.A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida nos autos em que litiga com GILBERTO VIEIRA GOMES, alegando a ocorrência de erro material na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, em face da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas (ID 490418480)> Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis, tendo sido opostos no prazo legal. A embargante aponta, com razão, a existência de erro material na sentença no tocante à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para o cálculo de juros e correção monetária. De fato, o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, reconheço a procedência dos embargos para sanar o erro material identificado na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, para, sanando erro material, dar nova redação aos itens "b" e "c" do dispositivo da sentença, que passam a vigorar com a seguinte redação: b) Condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado a maior (R$ 201,94), totalizando R$ 403,88 (quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. P.I. Salvador - BA, 19 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular