Jirlaine De Jesus Costa x Karcher Industria E Comercio Limitada e outros

Número do Processo: 8045841-92.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8045841-92.2022.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JIRLAINE DE JESUS COSTA   REU: TERWAL MAQUINAS LTDA, KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA DECISÃO Vistos, etc.  Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 472802327, a realização de perícia a ser feita por engenheiro mecânico a ser paga pelas partes. Intimado, o perito apresentou resposta informando estar trabalhando no Estado de Santa Catarina e requereu a realização da perícia por meio de videoconferência (ID 491269033). Entretanto, considerando o quanto noticia pelo especialista nomeado, indefiro, o pedido de realização de perícia por meio de videoconferência. Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 472802327, ao passo que nomeio como perito Fabrício Conceição da Silva. Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a).  Ademais, com a feitura do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos complementares pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas.  Considerando a razoabilidade, bem como a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, hei por bem fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser realizado o depósito de 50% no prazo de 05 (cinco) dias, e 50% quando da entrega do laudo pericial. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito