Suzana Mesquita Melo x Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos e outros
Número do Processo:
8047355-12.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047355-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUZANA MESQUITA MELO Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363) REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (9) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por SUZANA MESQUITA MELO, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, objetivando a reorganização judicial de seu passivo financeiro por meio de um plano de pagamento que respeite seu mínimo existencial, diante de situação de superendividamento devidamente alegada. A demanda já passou pela fase pré-processual, com realização de audiência conciliatória, conforme previsão legal. Decorrido o prazo legal de resposta dos credores, observa-se que não houve adesão voluntária integral ao plano proposto, tampouco elementos suficientes para apreciação de plano judicial compulsório nesta oportunidade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de exclusão do polo passivo os réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A (Id 449668592), vindo o réu Banco Bradesco S/A manifestar sua concordância no Id 450751306. Assim, haja vista a concordância do réu BANCO BRADESCO S/A, determino a sua exclusão do pólo passivo. Intime-se o réu BANCO DO BRASIL S/A acerca do pedido da parte autora no Id 449668592. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando o decurso do prazo de manifestação dos credores e a ausência de conciliação plena, bem como a regular tramitação do feito até o momento, é necessário dar regular prosseguimento à fase processual, conforme previsto no artigo 104-B do CDC. Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, especialmente sobre: i) Os credores, por sua vez, deverão apresentar manifestação expressa quanto ao plano apresentado pela autora no Id 449631920, no mesmo prazo, bem como apresentar eventuais documentos adicionais, e especialmente, as razões da negativa em aderir ao plano voluntário proposto, conforme previsto no §2º do art. 104-B do CDC, ressaltando que o objeto da ação deve se centrar na repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021; ii) Fica o autor, desde já, cientificado que, conforme diretrizes do CNJ e boas práticas da Vara, deverá participar de oficina de reeducação financeira, cuja programação e link de acesso serão disponibilizados pela Secretaria do CEJUSC, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento. Determino, ainda, que seja oficiado ao Núcleo de Superendividamento do CEJUSC para que proceda ao agendamento das Oficinas de Reeducação Financeira e Psicologia do Consumo, em parceria com a Fundação Visconde de Cairu, vinculando-as ao presente processo. Após o decurso do prazo e com as manifestações, venham os autos conclusos para decisão de organização e saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito