Processo nº 80492394220258050001
Número do Processo:
8049239-42.2025.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8049239-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MIRIAM IDALIA CINTRA DE AZEVEDO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia, visando a execução individual da obrigação de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo da segurança proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em que pese a parte autora tenha requerido o cumprimento de obrigação "de fazer", é certo que o ato consubstancia-se em verdadeira obrigação de pagar. Ocorre que o Tribunal da Cidadania afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito