Processo nº 80511967820258050001

Número do Processo: 8051196-78.2025.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051196-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA RIBEIRO DO BONFIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos etc. 1. Breve Relato Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por SONIA RIBEIRO DO BONFIM em face do ESTADO DA BAHIA, vindos da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, visando a execução individual de obrigação de fazer garantida pela ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Citado, o Executado impugnou a execução. Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de hipótese interventiva do Parquet. A Seção Cível de Direito Público declarou a incompetência para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º grau, para que redistribuísse o feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da Exequente, o que foi feito.  2. Fundamentação Da certidão de Id 493209965, verifica-se ter havido distribuição do mesmo feito por duas vezes a Juízos distintos. Primeiramente foi distribuído o processo de n. 8196947-33.2024.8.05.0001, posteriormente foi distribuída a presente ação. As ações ajuizadas pela Exequente são as mesmas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Nota-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da litispendência. O Código de Processo Civil vigente, além de prever a existência da litispendência, dispôs a conceituação do termo. Veja-se, pois: "Art. 337. [...]  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o termo "é equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação)". Ele classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória, visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados. Ora, não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. O fenômeno da litispendência é pressuposto negativo no sentido de que deve estar ausente para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Sua presença, por isso mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Assim, com a existência pretérita da mesma ação, reconheço a existência de litispendência. Portanto, deve prosseguir a primeira demanda distribuída, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem reconhecer a existência de litispendência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC vigente, mantendo em trâmite, portanto, apenas o processo n. 8196947-33.2024.8.05.0001, tendo em vista que fora distribuído primeiro. Ademais, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o equívoco no momento da redistribuição (duplicidade). Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa. P.I.     Salvador/BA, 11 de abril de 2025.  Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito