Anildes De Jesus Neves x Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Número do Processo: 8051213-22.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051213-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANILDES DE JESUS NEVES Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   SENTENÇA   Vistos, etc. O réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito. Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará. É o relatório essencial. Decido. A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente. Nestes termos e em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 23 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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