Beatriz Silva Bonfim x Claro S/A
Número do Processo:
8052575-25.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8052575-25.2023.8.05.0001 AUTOR: BEATRIZ SILVA BONFIM REU: CLARO S/A BEATRIZ SILVA BONFIM, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de mérito (ID 465853700), alegando erro material no valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A ré CLARO S/A apresentou contra-razões pugnando pela rejeição dos embargos. SÍNTESE DOS EMBARGOS A embargante sustenta haver erro material na sentença, especificamente no item "ii" da parte dispositiva, onde constaria: "ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais" Alega contradição entre o valor numérico (R$ 5.000,00) e o valor por extenso (dez mil reais), pleiteando correção para que prevaleça o valor por extenso de R$10.000,00. DAS CONTRA-RAZÕES A ré CLARO S/A, em suas contra-razões, argumenta que: i) Os embargos revelam inconformismo com a decisão; ii) Inexiste erro material que justifique correção; iii) A embargante busca majoração indevida dos danos morais iv) O valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido conforme a fundamentação ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se à correção de erros materiais, conforme art. 1.022, III, do CPC, sendo cabíveis apenas quando verificado equívoco na expressão do pensamento do julgador. Após minuciosa análise da sentença proferida, constata-se que não há erro material a ser corrigido. Examinando detidamente a fundamentação da sentença, verifica-se que ao analisar a dosimetria dos danos morais, este juízo fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DA PROCEDÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES As contra-razões apresentadas pela ré merecem integral acolhida, pois demonstram corretamente que: Inexiste erro material na sentença embargada; A embargante busca indevidamente majorar o valor da condenação através de instrumento inadequado; A sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos; Não há vício que justifique a modificação da decisão. DA MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA A sentença transitou em julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar, restando apenas discussão sobre o quantum, que foi adequadamente fundamentado e fixado em R$5.000,00. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BEATRIZ SILVA BONFIM, pelos seguintes fundamentos: i) INEXISTÊNCIA de erro material na sentença embargada; ii) ADEQUAÇÃO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais; iii) COERÊNCIA entre a fundamentação e o dispositivo da sentença; iv) AUSÊNCIA dos pressupostos do art. 1.022, III, do CPC. Mantenho integralmente a sentença de mérito, confirmando a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros conforme fixado. Intimem-se as partes. SALVADOR, 5 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito