Jorge Luis Xavier Da Silva x Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Número do Processo: 8056407-66.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056407-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE LUIS XAVIER DA SILVA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE LUIS XAVIER DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.  A parte autora alega, em exordial de ID. 385277605, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida contratual que desconhece, no valor de R$ 803,17, sob o contrato nº 34970719. Afirma jamais ter firmado qualquer contrato com a ré, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postula ainda a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a imediata exclusão de seus dados dos cadastros restritivos (somente havendo deferimento em relação aos dois primeiros pedidos, em ID. 385327545). A parte ré apresentou contestação (ID. 393084522), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade da inscrição, afirmando que o débito decorre de contrato originariamente firmado com o Banco Pan, posteriormente cedido à ré. Assevera que notificou o autor da cessão e que inexiste dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID. 401418997, em que a parte autora rebate as alegações da ré, impugna os documentos juntados à contestação e reitera os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 479887849), a parte ré pugnou pela designação de audiência de conciliação virtual (ID. 481824048) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 483648199).  É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. Passo à análise das preliminares. Quanto à alegação de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que não assiste razão à parte ré. A assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Assim, para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Posto isso, INDEFIRO a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, a alegação de excesso no valor de R$ 15.000,00 fixado na inicial não procede. Em se tratando de ação que visa indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292, V, CPC), não sendo irrisório nem exorbitante o montante fixado, o qual será oportunamente examinado por ocasião da sentença. INDEFIRO a preliminar. No tocante à impugnação à inversão do ônus da prova, a parte ré sustenta que não estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto, a inversão do ônus da prova, nas ações fundadas em relação de consumo, não exige prova plena, mas indícios razoáveis de verossimilhança das alegações e indícios de hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos que estão presentes nos autos, ao menos em juízo preliminar. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida pela parte ré e RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida nos autos (ID. 385327545), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixam-se os pontos controvertidos fáticos e jurídicos: (i) a existência ou não de vínculo contratual entre as partes; (ii) a validade e a autenticidade do contrato apresentado pela ré; (iii) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço; (iv) a regularidade ou não da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (v) a caracterização ou não de dano moral indenizável em decorrência da negativação; e (vi) o valor da indenização eventualmente devida. Considerando a natureza da demanda - ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais -, ajuizada sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem que tenha havido relação contratual entre as partes, não se revela pertinente o deferimento da audiência de conciliação neste momento, posto que . Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré para designação de audiência de conciliação virtual, diante da ausência de perspectiva concreta de êxito na autocomposição, considerada a natureza do litígio e os elementos trazidos na petição inicial. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. À Serventia, proceda ao desentranhamento: da procuração de ID. 393084530, conforme requerido pelo réu em petição de ID. 498825408; do ato ordinatório de ID. 454130540; e da certidão de ID. 470590254.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito    
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