Tratocar Veiculos E Maquinas S A x Joao Paulo Adorno De Jesus e outros
Número do Processo:
8058752-39.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
DESPEJO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: DESPEJOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8058752-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REU: JOAO PAULO ADORNO DE JESUS, KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 483370966), opostos por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (Id 475827161), proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto ao dispositivo que não contemplou expressamente a condenação das "Taxas de Manutenção" ou "Condomínio", previstas no item 5.1 dos contratos de locação (Ids 197259740 e 197259741), conforme requerido no item "c" dos pedidos iniciais. Não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Analisando a sentença embargada e comparando com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que, de fato, ocorreu omissão no dispositivo da decisão. Conforme se extrai dos contratos de locação acostados aos Ids 197259740 e 197259741, especificamente na cláusula 5ª, estabeleceu-se a obrigação do locatário quanto ao pagamento da "taxa de manutenção", cobrada com base nas despesas do "Shopping da Gente", além da cota mensal de IPTU. Na fundamentação da sentença, este aspecto foi expressamente reconhecido quando se consignou que "em relação ao pagamento dos encargos, a cláusula 5ª do contrato de locação estabelece a inclusão da taxa de manutenção, cobrada com base nas despesas do 'Shopping da Gente'; cota mensal de IPTU". Outrossim, o pedido inicial formulado no item "c" (Id 197259724) expressamente requereu a condenação ao pagamento dos "aluguéis, bem como para restaurar a posse direta dos imóveis alugados, a saber, o 'boxes 295 e 296' (...) relativo às obrigações principais e acessórias em atraso", incluindo as taxas de manutenção. Verifica-se, portanto, que embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade da cobrança das taxas de manutenção/condomínio, o dispositivo da sentença limitou-se a mencionar apenas "os encargos referentes ao IPTU", omitindo-se quanto às taxas de manutenção. Considerando que apenas a parte dispositiva da sentença transita em julgado, mostra-se imperioso o acolhimento dos embargos para suprimir a omissão apontada, incluindo expressamente no dispositivo a condenação relativa às taxas de manutenção/condomínio. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante para, suprindo a omissão verificada, dar nova redação ao item 3 da parte dispositiva da sentença de id 475827161, que passa a vigorar com o seguinte teor: "3) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os encargos referentes ao IPTU e das "taxas de manutenção" ou "Condomínio", acrescidos da multa de 2% (dois por cento) estabelecida no contrato, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a correção monetária pelo IGPM, contabilizada a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, excluídas as parcelas atinentes às verbas referente a honorários advocatícios contratuais e multa contratual de 03 aluguéis, consoante contrato firmado entre as partes e aditivos respectivos, acostados aos autos no Id 197258548." Mantida nos demais termos a sentença de ID 475827161, cujo cumprimento ora determino, nos termos preditos. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P..I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: DESPEJOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8058752-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REU: JOAO PAULO ADORNO DE JESUS, KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A em face de JOAO PAULO ADORNO DE JESUS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Liminar deferida no Id. 197433486. Mandado de citação e intimação para desocupação voluntária da ré KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, devidamente cumprido, acostado ao Id. 218304479. Mandado negativa em relação ao réu JOAO PAULO ADORNO DE JESUS juntado ao Id. 215099482. Ao Id. 230154056 a parte autora informa o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, pugnando pelo desalijamento forçado. Decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 8034593-35.2022.8.05.0000, deferindo o efeito suspensivo ao recurso e determinando o a sustação da ordem de despejo, com fundamento na vigência da ADPF 828. Determinada a citação do réu João Paulo via postal (Id. 404550596), aviso de recebimento juntado aos autos no Id. 435773051. Ao Id. 430628053 a parte autora requer a decretação da revelia da parte ré e julgamento antecipado da lide. Analisados os autos. Decido. Versa a espécie acerca de contratos de locação comercial firmado entre as partes (Id. 197259740 e 197259741), com termo inicial em 01/11/2019, pelo prazo de 12, prorrogados na forma dos aditivos de Ids. 197259742 e 197259744, sendo de responsabilidade do locatário o pagamento de aluguel mensal, além de assessórios da locação, quais sejam, IPTU/TRSD e as despesas comuns do "SHOPPING DA GENTE", também denominadas de "Taxa de Manutenção" ou "Condomínio". Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi cientificada da demanda em 27/07/2022 e 11/03/2024, conforme se infere do mandado e aviso de recebimento encartados aos autos nos Ids. Ids. 218304479 e 435773051, respectivamente. A ré KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA, foi regularmente citada, compareceu aos autos informando a interposição do Agravo, contudo não apresentou contestação. O réu Paulo não chegou a se manifestar nos autos. Assim sendo, decreto a revelia dos réus, pois regularmente citados deixaram de apresentar defesa. Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). Diante da revelia, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e prevalece a prova documental que acompanha a inicial, já que o litígio versa sobre direitos disponíveis, notadamente acerca da inadimplência do réu. Incumbe, assim, à parte autora fazer prova mínima de suas alegações, no caso concreto, a existência do contrato e locação e a inadimplência, em conformidade com as regras do art. 344, combinada com a do art. 373, inciso I, do CPC. DA RELAÇÃO LOCATÍCIA No caso concreto, os instrumentos particulares acostados aos Ids. 197259740 e 197259741, demonstram a existência do vínculo locatício, bem como a parte ré não fez prova do adimplemento contratual, corroborando a alegação de descumprimento do pacto locatício. Outrossim, diante da ausência da correspondente purgação da mora, afiguram-se presentes os pressupostos legais, a rescisão da locação é medida que se impõe, pois os art. 9º, III c/c art. 47, I, da Lei n. 8.245/1991, estabelecem que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação. DA INADIMPLÊNCIA Analisando-se o contrato firmado entre as partes, na hipótese de inadimplemento restou consignada a incidência de multa moratória no percentual de 2%, juros moratórios fixados em 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. Assim, conforme previsão contratual, considerando-se o disposto no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional e artigo 5º da Lei número 22.626/33, afigura-se razoável a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês. Nesse sentido: "Apelação. Embargos à execução. Contrato de locação de bem móvel. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Contrato que estabeleceu taxa de juros superior ao dobro da taxa legal a qual, de acordo com os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, deve estar limitada a 1% ao mês. Abusividade na cobrança de juros de 4% ao mês. Nulidade reconhecida. Incidência da taxa legal. Inaplicabilidade da Taxa Selic à hipótese. Sentença mantida. Recursos não providos." (TJ-SP - AC: 10101810520218260100 SP 1010181-05.2021.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/02/2022). Em relação à multa moratória, o percentual de 2% não se mostra exorbitante, não havendo limitação prevista pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), além de ter sido o percentual plenamente anuído por ambas as partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade nesse aspecto. DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS Em relação ao pagamento dos encargos, a cláusula 5ª do contrato de locação estabelece a inclusão da taxa de manutenção, cobrada com base nas despesas do "Shopping da Gente"; cota mensal de IPTU, estando o consumo de energia incluído na taxa de manutenção, antes mencionada. Ficando à cargo do locatário o pagamento das demais contas de consumo. MULTA CONTRATUAL Inseriu, ainda, a parte autora na planilha de débito (Id. 197259754) multa contratual no montante equivalente a 03 aluguéis, alegando que o inadimplemento contratual teria sido verificado em razão da inadimplência da parte ré. Não assiste razão à parte autora. Com efeito, em que pese seja possível a cumulação de multas, necessário, porém, que possuam fatos geradores distintos. No caso concreto, a parte autora postula pela condenação da ré no pagamento da multa por inadimplência cumulada com a multa contratual também baseada na impontualidade no pagamento dos aluguéis, ou seja, ambas as cominações possuem o mesmo fato gerador, configurando o bis in idem. Nesse sentido o assente entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes .2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ .3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Desse modo, conclui-se pela impossibilidade de cumulação da multa moratória por atraso no pagamento dos aluguéis com a multa compensatória, por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato ("bis in idem"). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, a condenação da parte ré no pagamento dos honorários contratuais ajustados entre a parte autora (contratante) e o causídico (contratado) não deve ser suportada pela parte demanda, não merecendo acolhimento o reportado pleito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CUMULADO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO INGRESSAR COM A AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SÃO OS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - APL: 0055301-05.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, Publicação: 09/03/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial para: 1)Decretar a resolução do contrato objeto da presente demanda, com fulcro no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91; 2) Determinar ao réu que desocupe o imóvel locado, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, a teor do art. 65 da Lei n. 8.245/91, deixando-o livre de coisas e pessoas; 3) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os encargos referentes ao IPTU, acrescidos da multa de 2% (dez) estabelecida no contrato, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a correção monetária pelo IGPM, contabilizada a partir do vencimento de cada aluguel inadimplido, excluídas as parcelas atinentes às verbas referente a honorários advocatícios contratuais e multa contratual de 03 aluguéis, consoante contrato firmado entre as partes e aditivos respectivos, acostados aos autos no ID 197258548. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos. Salvador, 9 de janeiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito