Processo nº 80600826620258050001

Número do Processo: 8060082-66.2025.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8060082-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO VALDEVINO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO - BA67061, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO - BA78486, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização, movida por ANTONIO VALDEVINO DE ANDRADE em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado. O acionante, alega que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos que não reconhece, a título de  "contribuição AAPB" em favor da ré, com a qual assevera não possuir relação jurídica, pois jamais aderiu aos serviços da ré, tampouco concordou com os descontos.   Na verdade, não há relação de consumo quando o autor nega a existência de vínculo jurídico com a associação demandada e questiona os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa. Em recente decisão, proferida em 05/02/2025, nos autos do conflito de competência tombado sob o nº 8003069-15.2025.8.05.0000, o E. Tribunal de Justiça da Bahia, destacou a posição consolidada das Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que as ações dessa natureza não configuram Relação de Consumo, tratando-se de matéria de competência das Varas Cíveis e Comerciais. Vejamos, trecho do decisum:    "Considerando, assim, que a questão que se apresenta tem sido reiteradamente enfrentada pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, o presente conflito comporta julgamento monocrático. que autoriza o relator a monocraticamente, julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em entendimento dominante acerca do tema, como é o caso, conforme se passe a expor. (...) calha inicialmente pontuar que, em regra, caracteriza-se como de consumo a relação entre associado e associação quando essa atua no mercado de consumo oferecendo àqueles produtos e serviços, mediante recebimento de contribuição e/ou taxa associativa. In casu, porém, tal raciocínio não se aplica. Isso porque, ainda que a Ré ofereça aos seus associados benefícios e deles receba contraprestação, a causa de pedir remota deduzida na inicial, como visto, diz respeito à suposta inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com o Autor negando veementemente a própria condição de associado." Com efeito, em demandas como a presente, ajuizadas apenas e tão somente para discutir cobranças de parcelas oriundas de uma suposta relação associativa/sindical não reconhecida pelo Autor, a jurisprudência consolidada entende que a relação é cível em sentido estrito, submetendo-se à égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EXCLUÍDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cobrança de contribuição associativa não reconhecida pelo autor, implicando relação jurídica de natureza civil estrita. 2. Ausência de comprovação de vínculo associativo ou autorização para descontos realizados sob denominação "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", configurando cobrança indevida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002000-04.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. VERBETE DE SÚMULA N° 54 DO C. STJ. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA.1. Autor que alega jamais ter se filiado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2. Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC.(TJ-RJ APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021). Esse também é entendimento amplamente consolidado das Seções Cíveis  Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que assim já decidiram conflitos de competências oriundos das mesmas circunstâncias fáticas. A ilustrar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BACC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)" (ID 76680200). De acordo com o referido precedente, a relação entre as partes é de natureza estritamente Civil, devendo ser analisada sob a ótica do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art 64, parágrafo primeiro do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/Ba. P. I.  Salvador, 4 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular  
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