Clinica Psicoespaco Ltda x Saude Brasil Assitencia Medica Ltda

Número do Processo: 8060589-95.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060589-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLINICA PSICOESPACO LTDA Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471) REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629)   SENTENÇA   CLÍNICA PSICOESPAÇO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que atua como prestador de serviços de reabilitação de pacientes com necessidades especiais. Informa que, com o intuito de aumentar o leque de atendimento, firmou contrato com o plano de saúde da ré no ano de 2021, ficando estabelecido a forma de repasse. Aduz que desde o mês de janeiro de 2022, a requerida deixou de efetuar o repasse, sendo que a situação se estendeu até julho de 2022, totalizando o valor de R$ 22.642,02 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos). Alega que tentou solucionar a questão de maneira administrativa, todavia, não logrou êxito. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência dos pedidos para condenar a acionada ao pagamento do valor devido e ao pagamento de custas e honorários. Juntou procuração e documentos, conforme ID 387347028 e seguintes. Em ID 416290585 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a parte acionada apresentou contestação em ID 424819230. No mérito, aduz que não há provas acerca da efetiva prestação de serviços. Diz que jamais firmou relação com a parte autora. Impugna a documentação acostada, uma vez que produzidos unilateralmente. Requer a improcedência dos pedidos. Em ID 434390106 a parte autora apresenta réplica. Impugna as alegações da parte ré e informa que foi juntado aos autos o contrato. Reafirma a fundamentação da exordial e requer a procedência dos pedidos. Intimados para informar o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 461030350 e ID 461653615. Isto posto, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a)   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. a)   DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se na cobrança pela prestação de serviços promovida pela parte autora, onde a ré, supostamente, estaria inadimplente, uma vez que não efetuou o repasse devido. Diz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço junto à ré, porém a requerida não efetuou o pagamento. Doutro lado, a acionada informa que não firmou contrato com a parte autora. Em análise da documentação colacionada pela parte autora aos autos, torna-se inequívoca a relação jurídica firmada entre as partes, pautada em contrato de prestação de serviços anexado aos autos em ID 387347033, devidamente assinado por ambas as partes. Isto posto, a existência do instrumento contratual em questão, afasta a alegação da ré de que não foi firmado negócio jurídico. Ademais, as demais provas juntadas também corroboram com a fundamentação constante da exordial. No tocante ao caso concreto, vejo que a parte autora informa a inadimplência da ré quanto aos contratos mencionados. Isto posto, caberia à parte acionada demonstrar que houve o adimplemento das obrigações, ou ainda apresentar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu. Limitou-se a ré a informar que não possuía contrato com a autora, o que, conforme mencionado acima, restou esclarecido e a alegação foi afastada. Sobre o assunto assim dispõe o art. 373 do CPC:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, não demonstrando a parte ré fundamentação apta a afastar a veracidade das alegações autorais, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Vejo ainda que foram juntados documentos para comprovar o montante que a ré não efetuou o pagamento, conforme ID 387347034 e seguintes, além de planilha no ID 387347039. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a)   CONDENAR a ré a pagar R$ 22.642,02 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de vencimento dos respectivos débitos e, acrescido de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b)   CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.  Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025