Processo nº 80609862820218050001
Número do Processo:
8060986-28.2021.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8060986-28.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HEDERSON MATTOS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação sobre PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ/EXECUTADA - INSS, para, no prazo de 20 dias, se manifestar sobre a PETIÇÃO COM PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, ID n.º 481877820, querendo, sob pena de preclusão, trazendo aos autos os documentos e prontuários pertinentes. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8060986-28.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HEDERSON MATTOS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Diante da petição juntada em Id 486970332, os autos vieram-me conclusos. O INSS alega que está impossibilitado de proceder à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) em favor do Autor, em razão do Acordão, que determinou a referida implantação, não ter estabelecido a data de início do benefício (DIB). Requereu, portanto, a fixação de parâmetros claros por parte deste juízo, para cumprimento da obrigação de fazer devida. Pois bem, da análise detida dos autos, observa-se que a sentença de improcedência proferida por este Juízo foi reformada pelo juízo ad quem, determinando a implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) em favor do autor, a partir do Acordão proferido em 26/03/2024 (Id 478565604), considerando, para tanto, as condições pessoais, sócio-econômica, profissional e cultural do segurado (aspectos subjetivos). Ora, cumpre observar que o Autor apenas alcançou os quesitos subjetivos quando do julgamento/análise do recurso de apelação pelo segundo grau (26/03/2024). Nesse sentido e analisando todos os aspectos da demanda, entendo que o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92) a partir do dia 26/03/2024 (DIB), consoante determinado pelo Acordão transitado em julgado. Sendo assim, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da ordem judicial. P.I. Salvador/BA, 30 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito