Uilza Dozino Da Silva Andrade x Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia
Número do Processo:
8062267-82.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062267-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UILZA DOZINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671) REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e outros Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB:BA13902), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455) DECISÃO Trata-se de demanda onde, em apertada síntese, narra a parte autora a ocorrência de uma queda sofrida nas dependências da 1a ré - ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR) - "durante o percurso dentro da Universidade, numa escada sem corrimão ou qualquer proteção, a autora sofreu um grave acidente, que lhe causou "RUPTURA TRAUMÁTICA DO LIGAMENTO COLATERAL DO RADIO (CID S53.2) E FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RADIO (CID S53.1)" - Contestação da ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR) em ID 250296646. Contestação da ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES em 416406057. Réplica em ID 423513204 e ID 423513206. Instadas a dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 429887677), a ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (ID 433163024) pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. A parte autora (ID 433382808) pugnou pela oitiva de testemunhas (ali arroladas). A ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES (ID 467756381) dispensou outras provas. Decido. INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária à ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL , eis que se trata de instituição de ensino particular, onde há a cobrança de mensalidade pela prestação do serviço, não se presumindo a impossibilidade de arcar com as custas processuais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. Embora seja cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Na espécie, a agravante ? entidade sem fins lucrativos ? é instituição de ensino privado, atividade que visa lucro, tanto que está em Juízo mediante ação de cobrança para cobrar mensalidades escolares.AGRAVO IMPROVIDO (TJ-RS - AI: 70085542017 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)" DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES, eis que se trata de pessoa física assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, presumindo-se a sua declaração à míngua de prova em contrário. Rejeito a preliminar da ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A ré - impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, a impugnante - acionada não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência, do que MANTENHO a gratuidade da justiça antes deferida à parte autora. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, eis que incontroverso que acidente ocorreu em suas dependências (do que sobressai a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo), sendo matéria atinente ao mérito a definição de responsabilidade sua ou não pela queda sofrida. Controvertem as partes acerca da responsabilidade ou não das acionadas pela queda da autora nas dependências da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL e de ter havido ou não culpa exclusiva da acionante. Designo audiência de instrução (presencial) para produção da prova oral a data de 27 de agosto de 2025, às 09:45 horas. Rol de testemunhas da autora já apresentado no ID 433382808. Intime-se a parte ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - AUCBA para apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Frise-se que todas deverão ser intimadas pelo patrono da parte que a requereu, com fulcro no art. 455 do CPC/15. Intime a parte autora por AR com as advertências do art. 385, §1° do NCPC. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8062267-82.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados] AUTOR: UILZA DOZINO DA SILVA ANDRADE REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA, PAULA SOARLEY TEIXEIRA DE CARVALHO MENEZES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Decisão de ID nº 506736427, fica intimada a parte Ré ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas de Intimação da Parte Autora, endereçadas à esta Unidade e com o número deste processo, juntando aos autos o(s) DAJE(s) E o(s) respectivo(s) comprovante(s), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. ORIENTAÇÕES GERAIS: Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo. Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO. Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ . Salvador, 27 de junho de 2025. JOAQUIM BORGES MARTINEZ