Itau Unibanco S.A. x Marilene Verissimo Da Cruz

Número do Processo: 8062392-82.2024.8.05.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Ricardo Regis Dourado
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Ricardo Regis Dourado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062392-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: MARILENE VERISSIMO DA CRUZ Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos do processo nº 8180175-29.2023.8.05.0001, deferiu a realização de prova pericial grafotécnica digital requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e nomeou perito judicial para o encargo.  O agravante sustenta, em síntese, que a perícia seria desnecessária, pois a documentação apresentada pelo banco comprovaria a regularidade da contratação. Afirmou ainda que a decisão seria omissa quanto à definição da parte responsável pelo custeio dos honorários periciais, o que violaria o art. 95 do CPC. Defendeu que, ainda que a perícia fosse necessária, os honorários deveriam ser pagos pela parte autora, que a requereu. (ID 71015073)  Preparo recolhido aos IDs 71015075, 71015076 e 71518034.  É o relatório. Decido.  O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.   Embora a decisão agravada não trate de matéria expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, admite-se a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, uma vez que a autorização de prova pericial - especialmente com impacto sobre o custo do processo e a produção da prova técnica - é suscetível de causar gravame de difícil reversão. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.704.520/MT), revela-se cabível o agravo de instrumento para evitar prejuízo processual irreparável, viabilizando, portanto, o conhecimento do recurso.  Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC e do art. 162, XVIII, RITJ/BA.  Inicialmente, a insurgência do agravante está centrada na suposta indevida imposição do ônus do pagamento dos honorários periciais, sem que tenha requerido a prova técnica, invocando, inclusive, o disposto no art. 95 do CPC.  Contudo, compulsando os autos, constata-se que a decisão agravada (ID 462930313 dos autos principais) não atribuiu ao banco agravante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Ao contrário, o juízo de origem expressamente reconheceu que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e, por consequência, a perícia será custeada na forma da Resolução CM-01 do TJBA, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC.  Desse modo, inexiste imposição concreta de ônus financeiro à parte agravante, motivo pelo qual se esvazia a principal alegação do recurso.  Quanto à alegação de desnecessidade da prova pericial, é entendimento pacífico que o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas que entender pertinentes à formação de seu convencimento.  No caso concreto, a autora impugnou a autenticidade de assinatura digital constante de contrato eletrônico, ensejando, portanto, a produção de prova técnica especializada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   Assim, a autorização da perícia não configura cerceamento de defesa, tampouco desrespeita os princípios da proporcionalidade ou da economia processual, notadamente diante da controvérsia instaurada e da complexidade técnica envolvida.  No que se refere à alegação de obscuridade da decisão agravada quanto à definição da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, deixo de conhecer do recurso nessa parte, por inadequação da via eleita. A via apropriada para o esclarecimento de eventual vício de obscuridade ou omissão é a dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização do agravo de instrumento para tal fim.  Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.  Cumpre advertir que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, se manifestamente inadmissível ou se improvido por unanimidade, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.  Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 98, § 4º do CPC, o benefício da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento dessa multa, cujo recolhimento constitui requisito de admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, nos termos do art. 1.021, § 5º do CPC.  Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.  Intimem-se as partes.  Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.    Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão.   Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.        Salvador, data registrada em sistema.     DES. RICARDO REGIS DOURADO  Relator     (RRD5) 
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou