Topazio Patrimonial Ltda. x Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
8064136-80.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8064136-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA. Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687) REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188) SENTENÇA Vistos etc. TOPÁZIO PATRIMONIAL LTDA ajuizou ação monitória em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA, alegando, em resumo, que celebrou Instrumento particular de confissão de dívida no qual a ré reconheceu ser devedora no valor total de R$ 450.000,00, a serem pagos em 18 parcelas mensais de R$ 25.000,00, com início em 01/03/2022. No entanto, a devedora deixou de pagar as três primeiras parcelas (março, abril e maio de 2022), o que, conforme cláusula contratual (item 1.14), resultou no vencimento antecipado da totalidade da dívida. A dívida total, atualizada até 01/05/2022, corresponde ao montante de R$547.416,26( quinhentos e quarenta e sete mil reais quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Além disso, a requerida descumpriu obrigações de fazer previstas no contrato, como o pagamento de tributos (IPTU), taxas de serviços públicos e encargos condominiais com vencimento até junho de 2021.O débito total, bem como os custos oriundos da incidência de juros, multa e correção monetária via IGPM/FGV sobre esse montante, além de honorários advocatícios perfazem um valor total da obrigação monetária de R$656.899,51 ( seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Diante do inadimplemento geral, a parte autora requer a atuação do Judiciário para a satisfação integral da dívida. Anexou documentos ID 198942430 - 198942458. Citada, a ré apresentou defesa, (ID 331666809). Em arguição preliminar, alega a prescrição quinquenal, porquanto o fato gerador da obrigação teria ocorrido em 2013, razão pela qual o ajuizamento da ação em 2022 encontra-se fora do prazo legal. No mérito, defende que o contrato apresentado pelo autor é fictício, celebrado apenas para justificar formalmente investimentos realizados no passado, e não como fruto de relação contratual real e válida. Alega que, na verdade, a relação entre as partes remonta a investimentos no mercado imobiliário iniciados em 2010, quando o autor adquiriu cotas da empresa SAJ Empreendimentos Ltda., posteriormente repassadas à ré. Essa transação, conforme alegado, foi quitada por meio de outros imóveis e compensações. A ré sustenta que não houve qualquer compra e venda real de cotas ou imóveis na forma descrita no contrato, tampouco execução das obrigações ali estipuladas. A confissão de dívida, datada de 2021, seria apenas um mecanismo formal criado pelas partes para justificar capital investido, sem qualquer intenção de execução prática. Alega a existência de vícios que tornam nulo o contrato, afirma que houve simulação, pois o instrumento contratual contém cláusulas e declarações não verdadeiras, tratando-se de negócio jurídico apenas aparente, desprovido de causa lícita e de objeto real. Sustenta que o autor não buscou registro, posse, nem qualquer medida executória real sobre o imóvel supostamente adquirido, demonstrando que nunca houve efetiva intenção de cumprir o negócio. Os aportes financeiros feitos pelo autor teriam natureza de investimento de risco, e os prejuízos decorrentes da crise do setor imobiliário atingiram todas as partes envolvidas, inclusive o próprio autor, que agora tenta transferir unilateralmente seus prejuízos à ré. Nestes termos requer o indeferimento de todos os pedidos autorais, com a consequente improcedência da ação; a condenação do autor aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 20%, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, pericial e oitiva das partes. Anexou documentos ID 331652802 - 331652807. Réplica apresentada em ID 370998906. O réu manifestou-se em ID 472733457. Instados à produção probatória ID 484416934, a autora informa que não há mais provas a serem produzidas, anexando documentos. Não houve manifestação da parte ré. Em decisão ID 497112549, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, e anunciando o julgamento antecipado da lide. Sem mais manifestações, vieram- me conclusos. RELATADOS. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. A controvérsia cinge-se quanto à validade e eficácia do instrumento de confissão de dívida que fundamenta a demanda, requerendo a autora o seu adimplemento. A parte ré sustenta que o documento é fictício e simulado, elaborado apenas para formalizar aportes financeiros anteriores. Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. De todo modo, no caso dos autos, o autor traz aos autos contrato firmado entre as partes de confissão de dívida (ID 198942452). O referido documento reúne os requisitos legais exigidos, estando devidamente assinado, expressando obrigação líquida, certa, apto a embasar a ação monitória (CPC, art.700). Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO. O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC . Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente.(TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) *Ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida - Inicial instruída com instrumento particular de confissão de dívida e memória de cálculo - Documentos suficientes a embasar a ação monitória - Inteligência do art. 700 do CPC - Alegação de pagamento parcial da dívida - Pagamento que se comprova por regular quitação, não produzida pelos requeridos - Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)- Sentença mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1008978-34 .2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA . CONTRATO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 784, inc . III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva. Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de ?prova escrita sem eficácia de título executivo?. Precedente do STJ . 2. As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, incluindo entre as disposições a necessidade de acordo entre a empresa ré e empresa terceira. 3. Não verificada a condição suspensiva estipulada contratualmente, não se pode cogitar a condenação da parte devedora . 4. A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se insuficiente para execução do direito do autor, quando desacompanhada do implemento da condição suspensiva, imprescindível à produção de efeitos do negócio jurídico ajustado entre as partes. 5. Recurso conhecido . Apelo não provido. (TJ-DF 0732152-85.2023.8 .07.0001 1860319, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) A simples alegação de simulação não basta para anular negócio jurídico válido, especialmente quando não há prova de vício de vontade, erro, dolo ou simulação nos moldes do art. 167 do Código Civil. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à ré provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, limitou-se a afirmar, sem provas, que o negócio seria simulado. Vale observar que a parte acionada não se manifestou no momento de especificação de provas, nem se insurgiu quanto ao saneador. Portanto, não comprovada a tese da defesa, e sendo o título apresentado idôneo, a procedência da ação é medida que se impõe. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 450.000,00, nos termos pactuados, que deverá ser acrescida de juros simples (1%), atualização monetária (IGPM) e multa moratória, a partir do vencimento. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)