Processo nº 80648630520238050001

Número do Processo: 8064863-05.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8064863-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROBERTO SANTIAGO SANTOS e outros Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) EMBARGADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. O autor - ROBERTO SANTIAGO SANTOS E LUCIANA AILANA ABBADE SANTIAGO requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o despacho de Id - 461981430 determinado que o acionante comprovasse documentalmente  a impossibilidade de arcar com as custas, vindo o autor peticionar no Id  - 380865259, juntando documentação. DECIDO. Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50 que:  "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o artigo 99 §2° do CPC, dispõe:  "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". In casu, verifica-se que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à concessão da gratuidade da justiça, não havendo como isentar-lhe do pagamento das custas processuais:  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU IMPUGNAÇÃO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AGRAVANTE, DE MODO A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50436579120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-02-2023). Para o propósito em que fora intimada, o documento colacionado em cotejo com a documentação que já consta nos autos, não colaborou para verificação da atual hipossuficiência alegada.  Dessarte, a qualificação do autor na inicial, o valor do bem e das parcelas mensais dispostas no contrato, além dos demais elementos que constam nos autos, conduzem, ou melhor, na linguagem da lei adjetiva pátria, "evidenciam" a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida. Destaque-se que a gratuidade de justiça não é direito, mas benefício legal para aqueles que de fato necessitem, em consequência, o beneficiário deve demonstrar que preenche as condições para ter acesso a esta benesse. A afirmação da parte autora de que necessita desse benefício goza de presunção relativa de veracidade, por conseguinte, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, o Juiz deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que fora realizado nos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos requerentes para que recolham as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR. 
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