Fernando Guilherme Pacheco De Sousa e outros x Fabio Rivelli e outros
Número do Processo:
8065360-19.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8065360-19.2023.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo, Financiamento de Produto] AUTOR: ALEXSANDRO NORBERTO GONCALVES REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Em 24-5-2023, ALEXSANDRO NORBERTO GONÇALVES, qualificado e com advogado devidamente constituído com procuração nos autos, propôs a presente ação revisional de financiamento contra YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, também individuado, alegando, em síntese, que as partes, em 04 de maio de 2023, celebraram contrato de financiamento de veículo a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 996,41. Defende que foram encontradas as seguintes ilegalidades: 1- Tarifa de cadastro para início de relacionamento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); 2- A venda casada do seguro prestamista, que enseja a anulação e devolução no valor de: R$ 1.453,75 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos); 3- Taxa de Registro de contrato nos órgãos competentes de forma financiada, sem anuência do Autor, no valor de R$ 458,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos). Por fim, requer, em síntese: Seja afinal, julgada PROCEDENTE a presente AÇÃO nos termos propostos e declarada por sentença as Revisões dos Contratos de Financiamento em apreço, refazendo-se os cálculo com base no INPC- Índice de Preço Médio ao Consumidor, retirando a comissão de permanência, bem como proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios NA FORMA SIMPLES e consequentemente a restituição dos valores pagos a maior, proibindo a cobrança de TAC e valores à título de seguro obrigatório, IOF e demais encargos do contrato, cuja devolução se impõe. Em decisão de lavra da Relatora. Desa. Joanice de Jesus nos autos do agravo de instrumento nº 8050545-20.2023.8.05.0000, foi deferido, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça (Id 437519373). O réu ofereceu contestação em Id 441064822, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois "o Banco Réu é parte ilegítima para responder sobre o seguro contratado, haja vista que estes valores foram auferidos pelos seguintes prestadores de serviços: METLIFE em relação ao seguro." No mérito alega que a instituição financeira Requerida disponibilizou ao Demandante a Cédula de Crédito Bancário e um documento, denominado CET - Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento, de modo a evitar o alegado, conforme instruções da Resolução nº 3.517/2008, do Banco Central do Brasil (BACEN). Por fim, requer: Tendo em vista a demonstração da regularidade dos encargos contratuais, bem como diante da inexistência de demonstração, por parte do Autor, de qualquer abusividade, requer digne-se Vossa Excelência, seja acolhida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA no que diz respeito ao seguro, com base nos artigos 330, inciso I; 330, §1º, inciso III e §2º; e 337, inciso IV, todos do CPC, para extinguir o feito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER sejam JULGADOS IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais pretendidos pelo Autor nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-os nas custas processuais despendidas, além de honorários sucumbenciais na razão legal, em caso de exercido duplo grau de jurisdição. Em respeito ao princípio da eventualidade, caso o pedido de repetição de indébito das tarifas for acolhido, requer, ALTERNATIVAMENTE, que este seja de forma simples, haja vista a ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica em Id 446338833. As partes dispensaram apresentação de novas provas. A parte autora apresentou alegações finais em Id 461651855 É o breve relatório. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, fundada em contrato particular de empréstimo bancário, firmado entre as partes, na qual a parte Autora alega que o valor dos juros ajustados ficou acima da média estipulada no mesmo período para o tipo de operação. O réu resiste! ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, "in statu assertionis", sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora, sobre a responsabilidade civil da ré, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se acolher a ilegitimidade passiva. In caso, o réu suscita a sua ilegitimidade, alegando que "O Banco Réu é parte ilegítima para responder sobre o seguro contratado, haja vista que estes valores foram auferidos pelos seguintes prestadores de serviços: METLIFE em relação ao seguro". Entretanto, a atuação conjunta das fornecedoras perante o consumidor justifica a sua responsabilidade e legitimidade, inclusive, a contratação do seguro, mesmo que em favor de empresa terceira, foi realizada por intermediação e no contrato fornecido pela ré (Id 389793945), havendo participação reconhecida na cadeia de consumo. De modo que, comprovado a relação jurídica entre as partes, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. MÉRITO É cediço que, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual disciplina que, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer somente se darão, por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, destaco que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. É necessária uma análise apurada das cláusulas apontadas abusivas. Pois bem. Inicialmente destaco que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (Art. 330, § 2º, CPC). O autor, maior interessado na demanda, não pode se valer do princípio da cooperação para sacrificar sua participação como um dos atores do processo, em detrimento do Judiciário com toda sua carência/deficiência de conhecimento público e notório. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDOS DE REVISÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 330, I, § 1º, III, E § 2º DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004575-13.2020.8.24 .0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5004575-13 .2020.8.24.0004, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDOS GENÉRICOS - INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor há que discriminar na petição inicial aquelas cuja conversão pretenda dentre as obrigações contratuais, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia - O judiciário não é órgão de investigação ou consulta. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006296520198130427 1 .0000.23.342574-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES E PLANILHA DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As determinações contidas no art. 330, § 2º do CPC evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo, o que traz eficácia ao processo civil; 2. Nas ações revisionais de contrato, deve a parte autora discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais as quais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito. Situação não evidenciada nos autos. (TJ-AM - APL: 06322638920168040001 AM 0632263-89.2016 .8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)" Nesse sentido, o autor, em sua extensiva exordial, indica, precisamente, supostas taxas abusivas e indevidas no contrato referentes a: "1- Tarifa de cadastro para início de relacionamento, no valor de R$ 600,00; 2- A venda casada do seguro prestamista, que enseja a anulação e devolução no valor de: R$ 1.453,75; e 3- Taxa de Registro de contrato nos órgãos competentes de forma financiada, sem anuência do Autor, no valor de R$ 458,03." Entretanto, em seus pedidos, requer a revisão contratual indicando índices e alterações genéricas, que sequer foram objeto de fundamento, não atendendo o quanto determinado no art. 330, § 2º, CPC, destaco: "...refazendo-se os cálculos com base no INPC- Índice de Preço Médio ao Consumidor, retirando a comissão de permanência, bem como proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios NA FORMA SIMPLES consequentemente a restituição dos valores pagos a maior, proibindo a cobrança de TAC... IOF e demais encargos do contrato, cuja devolução se impõe.", de modo que sua irresignação se baseia, a princípio, em meras especulações. Em que pese o autor, em sua exordial, fazer claro fundamento e discriminação da tarifa de cadastro e taxa de registro, estes não foram objetos de pedido de revisão contratual. Apesar do autor ter requerido "...e demais encargos do contrato...", é público e notório que a regra é a especificação dos pedidos, pois estes são o limite que permite ao Judiciário a apreciação da matéria sub judice, assim, sabe-se que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação. Ora, não se pode simplesmente transferir toda a obrigação da parte litigante ao Judiciário, que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo ou de consulta. Que eu saiba, continua sendo um Poder da República e não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular. Desta forma, resta reconhecer somente a manutenção do pedido de revisão contratual referente ao seguro obrigatório, e quanto aos demais pedidos, reconhecer a violação ao art. 330, § 2º, CPC. Dito isso, passo a análise da (i)legalidade do seguro prestamista entabulado no contrato. No tocante à cobrança do Seguro Prestamista, sabe-se que é legal, afinal visa interesse do contratante, desde que facultado ao consumidor a contratação, ou ainda, não se constitua em venda casada. A finalidade precípua do seguro proteção financeira é garantir a quitação de uma dívida do segurado, decorrente de outro contrato (empréstimo, financiamento, consórcio etc.), no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário e perda de renda, representando, assim, proteção financeira para a instituição que opera com crédito, já que evita a não quitação de um empréstimo contraído, bem como tranquilidade para o segurado, que tem a segurança de que terá a sua dívida adimplida, caso ocorra algum dos riscos previstos na apólice. Nesse sentido: "A contratação de Seguro de Proteção Financeira visa ao interesse do contratante e, não havendo indicação de que o consumidor tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pela ré, tendo sido objeto de proposta de adesão em separado do contrato, em que constam todas as informações inerentes ao produto contratado, bem como não havendo indícios de venda casada, não é ilegal ou abusiva a cobrança do Seguro Prestamista pela Instituição Financeira." Acórdão 1165500, 20160110066617 APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: 274/276). Da análise do contrato, vê-se a cobrança de tal encargo na descrição da operação contratada "Seguro Prestamista Matlife", com valor especificado em R$ 1.453,75. Não desconsiderando o caráter adesivo do contrato pactuado, vejo clara assinatura do consumidor constante em documento intitulado como "CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - BENS" (Id 38979394), atestando a ciência/adesão do autor ao seguro de proteção, no momento da contratação, conforme disposto no item "B.6", razão pela qual a rejeição da ilegalidade pretendida é medida que se impõe. Em face do exposto, inacolhida a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação proposta por ALEXSANDRO NORBERTO GONÇALVES contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, todos qualidicados, em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação a parte autora, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa, ORDENANDO-SE, inclusive, se as partes não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento no prazo de lei. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta. P.R. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8065360-19.2023.8.05.0001 Requerente: ALEXSANDRO NORBERTO GONCALVES Requerido: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(s) apelado(a), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação ID 505369868, sob pena de preclusão. Após, remeta-se os autos ao TJBA em grau de recurso. Lauro de Freitas - BA, 18 de junho de 2025 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã