Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Gleidson De Jesus Rodrigues

Número do Processo: 8065688-46.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8065688-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora opôs embargos de declaração no Id - 456659314, em face da sentença proferida no Id - 455159634, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por desistência, conforme petição de Id 423618171 A Embargante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em suas razões (Id 456659314), aduz, em apertada síntese, que após o ajuizamento da presente ação de Busca e Apreensão, a parte ré - GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES - reconheceu sua mora e as partes se compuseram, motivo pelo qual a Embargante solicitou a extinção do feito. Por fim, sustenta que os embargos devem ser acolhidos, no sentido de excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência e as custas. A parte ré apresentou sua resposta aos embargos de declaração no Id - 457292494. Certificada a tempestividade dos embargos no Id - 491306160. Assim os autos vieram conclusos. Decido. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alega o Embargante a existência de contradição, vez que a sentença de homologação da desistência condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Todavia, a mencionada condenação se deu por força do que dispõe a norma prevista no art. 90, caput, do CPC:   Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.   Uma vez que a parte autora requereu desistência no Id. 423618171, cabe a esta o pagamento das custas e honorários consoante previsão legal acima mencionada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO os termos da sentença embargada tal como lançados, facultado o manejo de recurso próprio por parte do embargante, se assim pretender. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador /BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF  Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou