Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Gleidson De Jesus Rodrigues
Número do Processo:
8065688-46.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8065688-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora opôs embargos de declaração no Id - 456659314, em face da sentença proferida no Id - 455159634, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por desistência, conforme petição de Id 423618171 A Embargante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em suas razões (Id 456659314), aduz, em apertada síntese, que após o ajuizamento da presente ação de Busca e Apreensão, a parte ré - GLEIDSON DE JESUS RODRIGUES - reconheceu sua mora e as partes se compuseram, motivo pelo qual a Embargante solicitou a extinção do feito. Por fim, sustenta que os embargos devem ser acolhidos, no sentido de excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência e as custas. A parte ré apresentou sua resposta aos embargos de declaração no Id - 457292494. Certificada a tempestividade dos embargos no Id - 491306160. Assim os autos vieram conclusos. Decido. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alega o Embargante a existência de contradição, vez que a sentença de homologação da desistência condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Todavia, a mencionada condenação se deu por força do que dispõe a norma prevista no art. 90, caput, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Uma vez que a parte autora requereu desistência no Id. 423618171, cabe a esta o pagamento das custas e honorários consoante previsão legal acima mencionada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO os termos da sentença embargada tal como lançados, facultado o manejo de recurso próprio por parte do embargante, se assim pretender. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador /BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito